DOU 17/1/2023 –
Dispõe sobre a gestão dos recursos do Fundo do Serviço Militar (FSM).
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, no Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966, no art. 1º, incisos VIII e XVIII do Anexo I do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60320.000175/2022-40, resolve:
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas gerais sobre a gestão dos recursos do Fundo do Serviço Militar (FSM).
Art. 2º O FSM, criado pela Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, é constituído da receita proveniente da arrecadação da taxa militar e das multas previstas na Lei do Serviço Militar e se destina a atender os encargos do Ministério da Defesa (MD) e a complementar as dotações orçamentárias dos Comandos das Forças Singulares em despesas relacionadas ao Serviço Militar.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
Art. 3º Cabe ao MD, por meio da Subchefia de Mobilização (SUBMOB) da Vice-Chefia de Logística e Mobilização (VCHELOG) da Chefia de Logística e Mobilização (CHELOG) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), a responsabilidade de administrar o FSM, descentralizando os recursos de acordo com os seus próprios encargos e os de cada Força Armada, no processo unificado de recrutamento.
Art. 4º No âmbito dos Comandos das Forças Singulares, a administração do FSM está sob a responsabilidade dos órgãos setoriais das áreas de economia e finanças e aos órgãos de direção do Serviço Militar.
Art. 5º Aos órgãos das áreas de economia e finanças de que trata o art. 4º caberá a execução orçamentária e a administração financeira dos recursos do FSM.
Parágrafo único. São órgãos das áreas de economia e finanças:
I – no Comando da Marinha: Diretoria de Gestão Orçamentária da Marinha (DGOM) e Diretoria de Finanças da Marinha (DFM);
II – no Comando do Exército: Secretaria de Economia e Finanças (SEF) e Diretoria de Contabilidade (DCont); e
III – no Comando da Aeronáutica: Diretoria de Economia e Finanças da Aeronáutica (DIREF).
Art. 6º Os órgãos de direção do Serviço Militar poderão executar diretamente as despesas e realizar repasses de recursos do FSM.
Parágrafo único. São órgãos de direção do Serviço Militar:
I – no Comando da Marinha: Diretoria do Pessoal da Marinha (DPM);
II – no Comando do Exército: Diretoria de Serviço Militar (DSM); e
III – no Comando da Aeronáutica: Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP).
Art. 7º As atividades do Serviço Militar a serem executadas com recursos do FSM devem estar previstas em Plano de Trabalho, na forma do modelo do Anexo I, a ser elaborado anualmente pelas Forças Singulares e remetido ao Ministério da Defesa para análise e aplicação no ano seguinte.
CAPÍTULO III
PLANO DE TRABALHO
Art. 8º Consta do Plano de Trabalho de que trata o Anexo I os seguintes elementos:
I – descrição do evento ou serviço;
II – datas de realização;
III – detalhamento de despesas (código e descrição da Unidade Gestora –
UG, natureza de despesas e valores); e
IV – finalidade da aplicação dos recursos.
Art. 9º No decorrer da execução do exercício financeiro, as Forças Singulares formalizarão seus pedidos de recursos do FSM por meio de Documento de Oficialização de Requisição (DOR) de que trata o Anexo II, a ser consolidado e enviado à SUBMOB da VCHELOG da CHELOG do EMCFA pelo respectivo órgão de Direção do Serviço Militar, observando-se o cronograma de desembolso apresentado no respectivo plano de trabalho.
Parágrafo único. Ao Ministério da Defesa caberá a análise dos pedidos e o repasse dos recursos de acordo com a arrecadação das receitas do FSM e com os valores autorizados para pagamento no exercício.
CAPÍTULO IV
PAGAMENTO DA TAXA E MULTAS MILITARES
Art. 10. O pagamento da taxa militar e das multas previstas na Lei do Serviço Militar poderá ser realizado de três formas:
I – pagamento instantâneo por meio de transferência entre contas (Pix);
II – cartão de crédito; ou
III – boleto por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 1º O pagamento da GRU deverá ser realizado somente nas agências do Banco do Brasil.
§ 2º Os valores das taxas e multas são os fixados no Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) e serão atualizados trimestralmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-e) no Sistema Eletrônico de Recrutamento Militar e Mobilização (SERMILMOB), por meio da Diretoria de Serviço Militar (DSM), órgão de apoio técnico-normativo para assuntos relacionados ao Serviço Militar no Exército Brasileiro.
§ 3º Os valores das taxas e multas serão calculados quando da apresentação do cidadão à Junta de Serviço Militar (JSM), que utilizará o SERMILMOB para gerar a forma de pagamento (Pix, GRU ou cartão e crédito) escolhida pelo interessado.
§ 4º Os dados referentes às formas de pagamento de que trata o caput, incisos I a III, serão disponibilizados e atualizados pela SUBMOB da VCHELOG da CHELOG do EMCFA na página eletrônica do Ministério da Defesa na internet (https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/servico-militar).
CAPÍTULO V
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FSM
Art. 11. A aplicação dos recursos orçamentários e financeiros do FSM deverá estar estritamente vinculada às atividades do Serviço Militar, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 12. Os órgãos que possuam saldo financeiro vinculado ao FSM deverão efetuar a devolução à administração do FSM antes do encerramento do exercício financeiro.
Art. 13. Semestralmente o órgão competente do EMCFA definirá data de reunião entre representantes da SUBMOB da VCHELOG da CHELOG e dos órgãos de direção do Serviço Militar das Forças Singulares, para fim de nivelar conhecimentos e apresentar dados de acompanhamento da execução orçamentária e financeira do FSM, mediante registro em Ata.
Art. 14. Após a execução das despesas as Forças Singulares deverão remeter ao MD até o dia 15 de janeiro do exercício subsequente o Relatório Detalhado da Aplicação dos Recursos do FSM de que trata o Anexo III, devendo constar a numeração das notas de empenho para assegurar a aplicação dos recursos em benefício de ações do Serviço Militar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O gestor do FSM apresentará à VCHELOG da CHELOG do EMCFA relatório de gestão referente ao exercício findo, conforme modelo contido no anexo IV, sob a forma de prestação de contas ordinárias anual.
Art. 16. Fica revogada a Portaria Normativa nº 3.011/MD, de 18 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, página 9, de 19 de novembro de 2014.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
JOSÉ MÚCIO MONTEIRO FILHO
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)