Essa foi a decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) ao julgar a ação trabalhista de um guarda noturno em face de um clube de futebol por acúmulo de funções. O empregado comprovou que, entre 2018 e 2022, trabalhou como jardineiro e faxineiro durante os plantões noturnos no centro de treinamento da agremiação e, por isso, deveria receber um plus salarial.
A juíza do trabalho Alciane de Carvalho explicou que as provas testemunhais demonstraram que o vigia também desempenhava outras atividades, como a limpeza dos vestiários e irrigação do gramado, que “não são próprias dos empregados contratados como vigilantes”. Ela esclareceu que os trabalhadores ao exercerem funções que não são próprias à atividade para a qual foram contratados possuem direito ao adicional salarial pelo exercício da função respectiva.
Alciane de Carvalho considerou o artigo 456 da CLT, que dispõe sobre a obrigação do empregado em executar as atribuições para as quais detenha qualificação e sejam compatíveis com o status profissional do trabalhador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador. “Estando o empregado obrigado a realizar atividades estranhas ao seu contrato de trabalho, houve efetiva cumulação de funções”, considerou ao pontuar que o exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado.
Para fixar o valor do acréscimo salarial, a magistrada aplicou por analogia o artigo 16 do Decreto 84.134/79 e o artigo 13 da Lei nº 6.615/78, e arbitrou em 5% do valor do salário mensal pago ao trabalhador como adicional por acúmulo de funções e os reflexos previstos em aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Da sentença, cabe recurso ordinário para o TRT-18.
Processo: 0010580-41.2022.5.18.0051
CG/FV
TRT18