A 3a Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que condenou réus a 7 anos, 3 meses e 1 dia de prisão, em regime semiaberto, além do pagamento de indenização no valor de R$ 1.170.360,00, por terem praticado os crimes de parcelamento irregular do solo, dano a unidade de conservação, dificultar a regeneração de floresta ou vegetação e lavagem de dinheiro.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, os réus transferiram para seus nomes, de maneira ilegal, uma chácara de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, situada na Núcleo Rural Capão Comprido em São Sebastião. Em seguida, fizeram um loteamento irregular e venderam mais de 100 lotes a terceiros. Consta também que os acusados utilizavam “laranjas” para simular novas transferências de posse dos lotes para dificultar a identificação dos verdadeiros donos e o destino do dinheiro obtido com as vendas ilegais.
Os réus se defenderam sob o argumento de que seus atos não poderiam caracterizar os crimes que lhes foram atribuídos e que não haviam provas para as condenações. No entanto, o juiz da Vara Criminal de Sebastião explicou que os documentos, testemunhos e provas produzidas no processo são suficientes para demonstrar que os réus foram os autores dos crimes.
“Deste modo, o conjunto probatório é robusto no sentido de demonstrar que os réus realizaram o parcelamento sem autorização do órgão público competente, e sem o título legítimo de propriedade do imóvel, utilizando o fracionamento e, ainda, para fins de venda, promessa de venda ou negociações correlatas, tudo em nítida violação à Lei nº 6.766/79, mormente em virtude da prova oral produzida em juízo, bem como pela prova documental coligida aos autos”, concluiu o magistrado.
Os réus recorreram, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “A conduta dos réus, além de causar danos diretos e indiretos na Unidade de Conservação, dificultou ou impediu a regeneração natural da vegetação nativa, afastou a fauna nativa, expôs o solo a processos erosivos mais intensos, aumentou o escoamento superficial das águas e contribuiu para o assoreamento das partes mais baixas da região, conforme descrito no laudo pericial supracitado, razão pela qual a condenação é medida que se impõe”.”
PJe2 processo: 0001533-98.2014.8.07.0012
TJDFT