Caixas de gordura, esgoto e pluvial, comuns do prédio, foram instaladas em área privativa
Uma construtora deverá remover três caixas hidrossanitárias (gordura, esgoto e pluvial) da área privativa de um apartamento ou pagar o valor correspondente à desvalorização do imóvel pela presença das caixas e indenizar por danos morais no valor de R$ 20 mil às proprietárias do imóvel. A decisão é da juíza Adriana Garcia Rabelo, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, e foi proferida no dia 13/12.
De acordo com a documentação do processo, as proprietárias receberam o apartamento térreo com três caixas de instalações hidrossanitárias (gordura, esgoto e pluvial), que recebem efluentes de parte do prédio, instaladas na área privativa do imóvel. Elas disseram que, no contrato assinado com a empresa, não havia a previsão dessas instalações, que geram mau cheiro, são suscetíveis à infestação de animais indesejados e ainda precisam de limpeza mensal.
Durante o trâmite do processo, as proprietárias se manifestaram nos autos informando sobre a ocorrência de entupimento das redes de esgoto do apartamento localizado no andar de cima e que o fato demandou reparos das redes de filtragem instaladas em seu imóvel. O serviço acarretou a quebra do piso da cozinha e o aumento do mau cheiro exalado das caixas.
A construtora se defendeu afirmando que o direito de reclamar de eventuais defeitos e um possível pedido de indenização já estariam extintos pelo tempo. Em relação às caixas hidrossanitárias, a construtora diz ter respeitado as normas da ABNT para a questão e que os órgãos fiscalizadores exigem a instalação dos dispositivos. Ainda segundo a empresa, a necessidade de manutenção está prevista no manual do prédio e as proprietárias não comprovaram que a presença das caixas inviabilizou o uso da área privativa ou acarretou desvalorização do imóvel.
A juíza Adriana Garcia Rabelo destacou as informações da perícia técnica realizada no apartamento. Apontou que as normas da ABNT “recomendam a não instalação de caixas inspeção e dispositivos de inspeção, de uso coletivo, em áreas privativas de unidades autônomas de um condomínio”, e que “não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas”. A perícia também comprovou que as caixas recebem efluentes de outras unidades autônomas do prédio.
A magistrada destacou a não observância das normas técnicas na construção e o fato de o memorial descritivo apenas prever a possibilidade das caixas serem instaladas na área privativa. “Entendo, pois, que houve violação ao direito de informação e transparência na relação contratual, por parte da ré, que omitiu das autoras a instalação das caixas em sua área privativa e de suas consequências”, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. Ela considerou ser justo o pleito para a retirada dos dispositivos.
Em relação ao pedido de dano moral, a magistrada destacou que as proprietárias foram enganadas e que a empresa agiu de má fé, ocultando informações importantes que seriam determinantes na celebração do contrato e que acarretam incômodos na moradia, como cheiro, invasão de privacidade e falta de sossego.
TJMG