DOU 10/1/2023
Dispõe sobre a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício da profissão médica.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e, CONSIDERANDO o surgimento e a proliferação de práticas pretensamente terapêuticas, cuja eficácia não foi avaliada pelo CFM;
CONSIDERANDO que essas práticas, quando inseridas na atividade médica, colocam em risco a credibilidade da medicina;
CONSIDERANDO os riscos à saúde das pessoas submetidas a procedimentos destituídos de análise pelo Conselho Federal de Medicina;
CONSIDERANDO que os médicos são obrigados ao cumprimento da legislação vigente no país;
CONSIDERANDO que, em respeito ao Código de Ética Médica, o médico deve primar pela beneficência e não maleficência;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.982/2012, que “dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo Conselho Federal de Medicina”;
CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina, em respeito à Lei nº 12.842/2013, em seu artigo 7º, “editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos”;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 8 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Os novos procedimentos em medicina, por força de lei, serão autorizados pelo Conselho Federal de Medicina, oficializando sua prática aos médicos do país.
Art. 2º Aos médicos é permitido a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício de sua profissão, ao tempo em que proíbe a utilização de procedimentos avaliados e não autorizados pelo CFM.
Art. 3º As prescrições off-label devem seguir os normativos vigentes no CFM.
Art. 4º Fica proibida qualquer vinculação de médicos a anúncios de métodos e práticas não autorizados pelo CFM.
Art. 5º Revoga a Resolução CFM nº 1.499/1998, publicada no Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, nº 169, de 3 setembro de 1998, seção 1, p. 101.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente do Conselho
DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral