LEI Nº 14.436, DE 9 DE AGOSTO DE 2022

DOU 10/8/2022, rep. DOU 11/8/2022, rej. veto DOU 22/12/2022 e rej. veto DOU 5/1/2023 – Edição Extra-B

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022:

“Art. 79. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas:

I – …………………………………………………………………………………………………………

II – no caso das emendas de relator-geral do projeto de lei orçamentária de 2023, previstas no item 4 da alínea ‘c’ do inciso II do § 4º do art. 7º, conjuntamente pelo Presidente da CMO em exercício quando da aprovação da LOA 2023 e pelo respectivo autor da emenda.

…………………………………………………………………………………………………………………….”

“Art. 181. Na hipótese de transferência de recursos do ente federado para execução de obras de responsabilidade da União, o montante equivalente deverá ser utilizado para abatimento da dívida com o Tesouro Nacional.”

“ANEXO III

DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

……………………………………………………………………………………………………………..

Seção III

Das demais despesas ressalvadas

……………………………………………………………………………………………………………

III – subvenção econômica ao Prêmio do Seguro Rural (Lei nº 10.823, de 2003);

IV – pesquisa e desenvolvimento e transferência de tecnologias para a agropecuária sob responsabilidade da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

…………………………………………………………………………………………………………….

XXII – despesas com defesa agropecuária;

…………………………………………………………………………………………………………….

XLVII – assistência técnica e extensão rural.” Brasília, 5 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

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