DOU 6/1/2023
Dispõe sobre os procedimentos necessários à execução da transferência de recursos para a efetivação da portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro de que trata a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 4 de janeiro de 2023, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos necessários à execução da transferência de recursos para a efetivação da portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de que trata a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Para fins da efetivação da portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a transferência de recursos da instituição proponente para a instituição credora original deve ser realizada exclusivamente por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput:
I – não está sujeita à limitação de valor; e
II – deve observar os parâmetros específicos constantes do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da Rede do Sistema Financeiro Nacional, bem como utilizar o código de identificação para a portabilidade referido no parágrafo único do art. 5º da Resolução CMN nº 5.057, de 2022, no caso de transferência de recursos de que trata o art. 9º da Resolução CMN nº 5.057, de 2022.
Art. 3º Fica revogada a Circular nº 3.336, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação