DOU 5/1/2023
Determina a atualização cadastral dos servidores públicos vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que estejam cedidos, na forma do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, para outros órgãos e entidades da União, dos demais entes federados e iniciativa privada, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1º Fica determinada a atualização cadastral de todos os servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que, na data de publicação desta Portaria, estiverem cedidos, na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, para outros órgãos e entidades da União, dos demais entes federados e para a iniciativa privada.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se:
I – servidores públicos federais vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública: todos aqueles integrantes dos quadros dos órgãos e entidades constantes do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023; e
II – atualização cadastral: levantamento das informações dos servidores, contendo nome, matrícula, lotação e indicação de cessão para outro órgão ou entidade pública ou privada e respectivo prazo.
Art. 2º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como da iniciativa privada que, na data de publicação desta Portaria, contarem com servidores do Ministério da Justiça e Segurança Pública em seus quadros deverão reiterar, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante pedido fundamentado, o interesse na manutenção da cessão do servidor.
§ 1º O pedido fundamentado de renovação a que se refere o caput deve ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de término da cessão.
§ 2º O prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o § 1º terá como termo inicial a data de publicação desta Portaria.
§ 3º À vista dos requerimentos e da necessidade do serviço, o pedido de renovação da cessão poderá ser deferido ou indeferido pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma do art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021.
§ 4º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar informações adicionais sobre as atribuições desempenhadas pelo servidor no âmbito do cessionário com vistas a fundamentar sua decisão.
§ 5º Enquanto pendente manifestação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, a cessão do servidor fica mantida, observados os termos e prazos anteriormente fixados.
Art. 3º Fica vedada a cessão ou a manutenção da cessão de servidores vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública que estejam respondendo a processo administrativo disciplinar, inquérito policial, ação penal ou por improbidade administrativa, em razão de fatos relacionados ao exercício de qualquer função pública, no âmbito da União ou dos entes federados.
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o Ministro da Justiça e Segurança Pública poderá, nos termos do art. 29 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, recusar o pedido de renovação de cessão formulado nos moldes do art. 2º.
Art. 4º Ficam automaticamente encerradas, em 25 de janeiro de 2023, as cessões de servidores vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública cujos cessionários não tenham realizado o procedimento a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único. Esta Portaria funciona como notificação prévia, nos moldes do art. 8º, § 1º, do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, devendo a Secretaria-Executiva deste Ministério dar ciência de seus termos aos cessionários.
Art. 5º O encerramento das cessões com fulcro nesta Portaria observará o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, em especial no que tange ao prazo para o servidor se apresentar ao seu órgão de origem.
Art. 6º O disposto nesta Portaria não se aplica às requisições ou cessões de servidores vinculados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para exercício na Presidência da República, Vice-Presidência da República, nas Presidências da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, bem como no Gabinete do Procurador-Geral da República.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO