DOU 3/01/2023
Estabelece critérios e procedimentos para exportação, com fins comerciais, de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites, dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, Roseodendrum spp, Dipteryx spp, Cedrela spp e da espécie Swietenia macrophylla.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e pelo Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e com fulcro na fundamentação técnica e jurídica consignadas nos autos dos processos administrativos Ibama nº 02001.005550/2015-25, 02001.024251/2021-38, 02001.031257/2022-42 e 02001.036307/2022-88, resolve:
Art. 1º A exportação, com fins comerciais, de produtos e subprodutos madeireiros das espécies constantes dos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites, dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, Roseodendrum spp, Dipteryx spp, Cedrela spp e da espécie Swietenia macrophylla, será permitida somente quando proveniente de Planos de Manejo Florestal Sustentável ou de florestas plantadas de espécies nativas, devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente, apresentando-se a Autorização de Exploração Florestal – AUTEX ou a Autorização de Exploração Florestal – AUTEF, ou documento similar, além dos documentos de transporte que permitam identificar todas as etapas da cadeia produtiva, desde a floresta até a exportação.
§ 1º O requerimento para emissão de licença Cites deverá ser solicitado pelo requerente diretamente junto ao Siscites – Sistema de Emissão de Licenças Cites e NãoCites, como exigência prévia e complementar à autorização via LPCO, disciplinada em norma própria;
§ 2º Para as espécies dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, Roseodendrum spp e Dipteryx spp, será exigida a licença Cites prevista no § 1º a partir de 180 (cento e oitenta) dias a contar da entrada em vigência desta instrução normativa.
§ 3º Para os produtos e subprodutos madeireiros explorados anteriormente à entrada em vigor desta instrução normativa, não se aplicam as restrições estabelecidas no caput para as espécies dos gêneros Handroanthus spp, Tabebuia spp, Roseodendrum spp e Dipteryx spp.
§ 4º As espécies dos gêneros dispostos no caput constantes nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção seguem o disposto em normativos próprios que disciplinam o uso e proteção das mesmas.
§ 5º Esta Instrução Normativa visa a complementar, relativamente ao controle de exportação de cargas de madeira nativa no âmbito do Ibama, a Instrução Normativa nº 08, de 25 de março de 2022.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
EDUARDO FORTUNATO BIM