Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto:
I – pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II – por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
b) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
c) um representante do Ministério dos Povos Indígenas;
d) um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
e) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
f) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
g) um representante da Agência Nacional de Águas – ANA;
h) um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente – ABEMA;
i) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA;
j) um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – FBOMS;
k) um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
l) um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA;
m) cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País;
n) um representante de povos indígenas; e
o) um representante de povos e comunidades tradicionais.
§ 1º Os representantes de que tratam as alíneas “a” a “l” do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2oOs representantes de que trata a alínea “m” do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas – CNEA, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas “n” e “o” do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 4º Os representantes de que tratam as alíneas “h” a “o” do inciso II do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 6º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes.” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………..
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§ 3º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples.
§ 4º As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população.” (NR)
“Art. 7º O formato das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima