DOU 29/12/2022 –
Altera a Instrução Normativa MTP nº 1, de 25 de outubro de 2021, que dispõe sobre a atividade de análise e de tramitação dos processos administrativos decorrentes da lavratura de auto de infração trabalhista e notificação de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e de Contribuição Social.
(Processo nº 19964.117431/2022-68).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48-A, inciso V, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa MTP nº 1, de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………
I – relatório composto pela descrição da infração ou da apuração do débito do FGTS e da Contribuição Social e resumo dos elementos fáticos e jurídicos do processo;
II – análise da regularidade formal do processo que deve preceder a análise de mérito;
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VI – análise de eventuais vícios insanáveis, ainda que não alegados pela parte, e que acarretem a nulidade do documento fiscal;
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 5º O analista deverá verificar de ofício os recolhimentos de FGTS e Contribuição Social anteriores à data de apuração ou da lavratura da notificação de débito quando houver outros elementos, inclusive em processos correlatos, que justifiquem o expediente.” (NR)
“Art. 33. Deverá ser negado seguimento ao recurso voluntário que, embora interposto tempestivamente, seja acompanhado pelo depósito do valor da multa com o desconto previsto no § 6º do art. 636 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
§ 1º O disposto no caput enseja a extinção do processo administrativo por pagamento da multa, desde que o recolhimento com desconto tenha ocorrido no prazo constante da notificação da decisão regional, ainda que em data diferente da interposição do recurso.
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 34. Não caberá recurso de ofício à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência da decisão regional de extinção decorrente de decisão judicial transitada em julgado que reconheça a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS e Contribuição Social.” (NR)
“Art. 37. ………………………………………..
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IV – extinção por prescrição intercorrente ou por prescrição da ação executiva;
V – extinção por remissão;
VI – extinção por anistia; ou
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 38. ………………………………………..
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III – extintos, cujos pagamentos tenham sido realizados integralmente e devidamente informados nos sistemas informatizados específicos;
IV – extintos por ter sido declarada, em segunda instância, prescrição, remissão, anistia, improcedência e nulidade do auto de infração ou da notificação de débito de FGTS; ou
V – extintos por decisão judicial transitada em julgado, que determine a nulidade do auto de infração ou da notificação de débito.
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§ 3º Processos restituídos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Caixa Econômica Federal para arquivamento, após a extinção por pagamento, não devem ser computados para a meta de processos arquivados.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA