PORTARIA SEISP/MC Nº 329, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 29/12/2022 –

Altera o Anexo da Portaria nº 286, de 08 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 09 de dezembro de 2022, que propõe aos municípios metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea – Termo de Adesão, e pactuar com os estados indicados no Anexo II os recursos financeiros oriundos dos municípios da Portaria nº 286/2022 que não deram o aceite do recurso no Sistema de Gestão do Programa até a data de 25 de dezembro de 2022.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA, do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 5º da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, alterado pela Portaria MC nº 497, de 25 de setembro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.880, de 02 de dezembro de 2021, resolve

Art. 1º Alterar o Anexo da Portaria nº 286/2022, de 08 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 09 de dezembro de 2022, que passa a vigorar conforme Anexo I.

Parágrafo único. Para os municípios indicados no Anexo I não se faz necessário o aceite das metas apresentadas no Sistema de Gestão do Programa – SISALIMENTA, tendo em vista que tal ação já foi realizada pelos entes federativos.

Art. 2º Propor aos estados, relacionados no Anexo II, cuja adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada, metas e limites financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.

Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais, por iniciativa da unidade gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.

Art. 3º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério da Cidadania – MC realizará pagamentos a beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no Anexo II.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº 08.306.5033.2798.6500 – Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional – Nacional (Crédito Extraordinário).

Art. 4º O Ministério da Cidadania em decorrência da abertura de crédito extraordinário no valor de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) oriundos da Medida Provisória nº 1.130, de 22 de junho de 2022, para a Ação de Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional convertida pela Lei nº 14.469, de 16 de novembro de 2022, definiu os limites de recursos financeiros a ser disponibilizado aos Estados, cuja adesão ao Programa Alimenta Brasil encontra-se convalidada.

Parágrafo único. A metodologia utilizada pelo Ministério da Cidadania baseou-se nos Estados que apresentam maior índice populacional por região, execução acima de 78% das últimas propostas, referência folha de pagamento de dezembro de 2022, e os que no ano de 2022 não tiveram recursos pactuados em Portaria.

Art. 5º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por estado, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.

Art. 6º O estado elencado no Anexo II deve confirmar o interesse em executar a modalidade até a data de 30 de dezembro de 2022, por meio da aceitação das metas apresentadas no Sistema de Gestão do Programa – SISALIMENTA.

Art. 7º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de participação registrada pelo ente no SISALIMENTA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.

Art. 8º O desempenho na execução física e financeira poderá implicar a revisão, por iniciativa do MC, dos limites previstos, com a sua ampliação ou redução, conforme o caso.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HERBERT GONÇALVES LEÃO JUNIOR

Substituto

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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