DOU 28/12/2022 –
Institui o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, com a finalidade de:
I – gerir o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil;
II – estabelecer a forma de gestão do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
III – fixar o índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que trata o inciso III do caput, considerará a efetividade das ações de cobrança, a eficiência das ações de fiscalização, o desempenho do julgamento de processos administrativos fiscais, a fluidez do comércio exterior e a realização da meta global de arrecadação bruta.
Art. 2º O Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil é composto pelos seguintes membros:
I – o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o coordenará;
II – um ocupante de cargo em comissão de natureza especial vinculado ao Ministério supervisor do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;
III – o Secretário-Executivo do Ministério ao qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja subordinada; e
IV – o Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Na hipótese de os Ministérios a que se referem os incisos II e III do caput não serem coincidentes, o membro de que trata o inciso II do caput será o Secretário-Executivo do respectivo Ministério.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado ao qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja subordinada.
§ 4º A instalação do Comitê Gestor ocorrerá no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do ato de designação de seus membros.
Art. 3º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, nos meses previstos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, e, em caráter extraordinário, mediante requerimento de quaisquer de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria absoluta de seus membros.
§ 2º O Comitê Gestor poderá autorizar, por maioria absoluta de seus membros, a participação de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal em suas reuniões, sem direito a voto.
§ 3º As reuniões do Comitê Gestor serão registradas em atas, que serão publicadas no prazo de quinze dias, contado da data da reunião.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 5º O Comitê Gestor, por maioria absoluta de seus membros, aprovará seu regimento interno, que disporá sobre a sua organização, o seu funcionamento e a forma de deliberação das matérias de sua competência.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de instalação do Comitê Gestor.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Os resultados do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, em especial do índice de eficiência institucional, serão publicados em relatório anual, no sítio eletrônico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do trimestre subsequente ao término do exercício.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys