Fraude em documentos não foi comprovada.
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve na íntegra a decisão da juíza Marta Oliveira de Sá, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo, de determinar que a Diretoria de Ensino do estado de São Paulo emita o “visto-confere” nos certificados de conclusão de curso de alunos de uma instituição ensino após a negativa sob alegação de fraude nos diplomas.
Consta nos autos que a requerida se negou a emitir o “visto-confere” em certificado de conclusão de curso com registro na Gestão Dinâmica da Administração Escolar (GDAE), alegando fraude nos documentos apresentados pelos alunos da instituição. A parte autora alega prejuízos não só aos alunos, impedidos da prática profissional, como também para suas atividades. A defesa alegou irregularidade nos documentos e também ilegitimidade do estabelecimento de ensino.
O relator do recurso, desembargador Paulo Cícero Augusto Pereira, apontou que os documentos apresentados pela parte autora comprovam a regular funcionamento da escola, assim como o seu interesse de agir, “mesmo porque se trata de instituição de ensino, que como tal oferta aos seus alunos a possibilidade de frequência no curso escolar de nível médio, e, acaso não reconhecida a validade dos certificados emitidos, e caso infrutífero o fim pretendido com a presente ação, não apenas os alunos frequentes são atingidos, como a escola autora também será diretamente afetada”, argumentou o julgador.
O magistrado também a limitação dos efeitos da decisão somente aos alunos listados no processo inicial.
Também participaram do julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1015522-17.2017.8.26.0564
TJSP