DOU 26/12/2022 – Edição Extra-A
Dispõe sobre procedimentos e prazos para operacionalização dos recursos orçamentários do exercício de 2022, referentes a despesas classificadas com identificador de resultado primário 2 (RP 2) e identificador de resultado primário 9 (RP 9).
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal e o art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e
Considerando, ainda, o disposto no art. 85 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016;, resolve:
Art. 1º A celebração, no exercício financeiro de 2022, de novos instrumentos de repasse, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, com recursos orçamentários decorrentes de despesas classificadas com identificador de resultado primário 2 (RP 2) e identificador de resultado primário 9 (RP 9), lastreados nas ações sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Regional e entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Fica autorizada a publicação, no sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Regional, de comunicado aos entes públicos para apresentação de propostas, objetivando a execução das despesas de que trata o art. 1º, admitidas exclusivamente solicitações de recursos formuladas por entes públicos, as quais serão avaliadas e selecionadas em estrita observância aos preceitos dos arts. 82, § 6º, e 85 da Lei nº 14.194, de 2021, e do art. 5º da Portaria Interministerial nº 424, de 2016.
§ 1º O ente público interessado deverá formalizar a solicitação mediante encaminhamento de Ofício diretamente à unidade executora, seja o Ministério do Desenvolvimento Regional, caso em que será direcionado preferencialmente ao email [email protected], ou respectiva entidade vinculada.
§ 2º As análises das solicitações de que trata o caput serão realizadas até o dia 31 de dezembro de 2022, de modo que os empenhos delas decorrentes ocorram conforme a disponibilidade orçamentária até o término do exercício financeiro.
§ 3º É vedado o atendimento de solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por Deputados Federais, Senadores da República, relatores da comissão Mista de Orçamento (CMO), independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias informais.
Art. 3º Fica afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de 2021.
§ 1º As indicações recebidas na forma disposta pela Portaria nº. 1.070, de 7 de abril de 2022, cuja execução da despesa não tenha sido iniciada, estão invalidadas.
§ 2º A continuidade das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP9, cuja execução de despesa já tenha sido iniciada será objeto de regulamentação específica.
Art. 4º O ordenador de despesa deverá divulgar no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional, previamente ao início da execução orçamentária, os critérios de distribuição de recursos, considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública, em estrita observância ao disposto nos arts. 82, § 6º e 85 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
Parágrafo único. Em caso de modalidade de execução diversa da que trata o art. 1º, deverá a área técnica competente verificar a sua adequação aos normativos em vigor, bem como a sua compatibilidade à respectiva política setorial, registrando manifestação técnica favorável nos processos administrativos específicos.
Art. 5º Os dados de empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP9, de todos os serviços, obras e compras realizadas nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, bem como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, deverão ser publicados de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de 20 de dezembro de 2022.
Art. 6º. Fica revogada a Portaria nº 1.070, de 7 de abril de 2022.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA