PORTARIA RFB Nº 274, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 27/12/2022 –

Dispõe sobre a celebração de contrato para remuneração decorrente da prestação de serviços de armazenagem de mercadorias consideradas abandonadas por decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado localizado em porto e aeroporto.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 31 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 647 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, e na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a celebração de contrato para remuneração decorrente da prestação de serviços de armazenagem de mercadorias.

Parágrafo único. A remuneração a que se refere o caput será devida apenas na hipótese de mercadorias consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência de 90 (noventa) dias após a descarga em recinto alfandegado localizado em porto e aeroporto, sem que tenha iniciado o seu despacho, nos termos da alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Art. 2º Os contratos de que trata esta Portaria devem ser celebrados pelas Unidades Gestoras locais ou pelas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) de jurisdição do recinto alfandegado, após analisadas e aprovadas as minutas pelos correspondentes órgãos de assessoramento jurídico.

Parágrafo único. Cabe às unidades a que se refere o caput efetuar os ajustes necessários no modelo básico de contrato de que trata o art. 6º, a fim de atender às suas demandas específicas.

Art. 3º A tarifa de armazenagem a ser estabelecida em contrato não poderá ser superior às tarifas similares praticadas pela administradora do recinto alfandegado nas operações de importação.

Parágrafo único. A remuneração à administradora de recinto alfandegado localizado em aeroporto:

I – será devida somente quando as mercadorias abandonadas a que se refere o art. 1º forem destinadas a leilão; e

II – fica limitada ao regime tarifário máximo estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Art. 4º Deverão estar estabelecidos no contrato o termo inicial e o termo final do período de armazenagem com pagamento de tarifa ao depositário.

Art. 5º Fica dispensada a formalização de contrato para prestação do serviço objeto desta Portaria nas seguintes hipóteses:

I – renúncia expressa da administradora do recinto alfandegado ao direito de receber a remuneração relativa aos serviços de armazenagem de mercadorias abandonadas; ou

II – recusa formal ou tácita da administradora do recinto alfandegado em celebrar o contrato, na hipótese em que não aceitar as condições estabelecidas nos arts. 1º, 3º e 4º ou outra condição intransigível, conforme entendimento do órgão de assessoramento jurídico da unidade da RFB.

Art. 6º Fica aprovado o modelo básico de contrato de armazenagem na forma estabelecida no Anexo Único.

Art. 7º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO ÚNICO

(exclusivo para assinantes)

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