DOU 26/12/2022 –
Institui o Sistema Nacional de Atendimento à Mulher em situação de Violência- Sistema ELA no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 43, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º, do Decreto nº 8.086, de 30 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º Instituir o Sistema Nacional de Atendimento à Mulher em Situação de Violência, denominado Sistema ELA, que se constitui como uma plataforma virtual interativa destinada ao registro dos atendimentos e encaminhamentos realizados no âmbito dos serviços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência.
Parágrafo único. A partir do armazenamento de dados, o sistema de que trata o caput visa criar uma base de dados qualificada, capaz de gerar as estatísticas necessárias para monitorar e avaliar as políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres.
Art. 2º O Sistema ELA integra o Sistema Nacional de Direitos Humanos – SNDH, nos termos da Portaria MMFDH nº 503, de 21 de fevereiro de 2022.
Art. 3º A estruturação, operacionalização e gestão do Sistema ELA será de responsabilidade da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, em parceria com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva deste Ministério.
Art. 4º O Sistema ELA atenderá principalmente as unidades de equipamentos públicos implementadas e mantidas com o apoio técnico e financeiro do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. Caso haja interesse, o sistema poderá ser utilizado por outros órgãos e entidades, públicos ou privados, que ofereçam serviços da Rede de Atendimento à Violência Contra a Mulher.
Art. 5º A adesão ao Sistema ELA será feita pelo cadastramento digital do serviço que realize atendimento à mulher em situação de violência.
§ 1º O cadastro deverá ser solicitado e preenchido pelo gestor responsável pelo serviço no próprio Sistema ELA, por meio de acesso ao Sistema Nacional de Direitos Humanos – SNDH.
§ 2º A solicitação de adesão de que trata o caput está condicionada à aceitação dos termos de uso e privacidade do sistema, disponíveis na página de cadastro.
Art. 6º O acesso ao Sistema ELA será concedido pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres a pelo menos dois representantes de cada serviço de atendimento cadastrado.
§ 1º Deverão ser cadastrados e configurados os perfis de acesso dos usuários para cada local de atendimento.
§ 2º A determinação do nível de acesso e sigilo às informações cadastradas no sistema para o perfil de cada usuário será de responsabilidade do gestor local do serviço.
Art. 7º Os dados inseridos e armazenados no Sistema ELA são protegidos pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, devendo o sigilo e a privacidade dos usuários e proprietários dos dados serem garantidos pelas instâncias técnicas responsáveis.
§ 1º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá utilizar os dados do sistema apenas para pesquisas quantitativas, visando ao desenvolvimento e à análise de políticas públicas para as mulheres ou para políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres.
§ 2º A critério do titular da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres, poderá ocorrer o intercâmbio e compartilhamento de dados quantitativos, por meio de termo de cooperação específico com órgãos e entidades que promovam ações de proteção e defesa dos direitos da mulher, visando ao desenvolvimento de ações conjuntas.
Art. 8º As despesas com a estruturação, operacionalização e gestão do Sistema ELA correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos pela lei orçamentária.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO