DOU 23/12/2022 –
Assegura o cumprimento, no Brasil, de Resoluções do MERCOSUL/GMC relacionadas às telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158, estabelece que, observadas as atribuições de faixas de frequências segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofrequências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;
Considerando que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL, quanto às telecomunicações;
Considerando o disposto no Artigo 40 do Capítulo IV do Protocolo de Ouro Preto de 17/12/94/MERCOSUL, promulgado pelo Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996;
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que permitam aos Estados Partes do MERCOSUL manter entre si informações e o conhecimento antecipado com relação ao uso de novas tecnologias em serviços de telecomunicações;
Considerando a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão nº 651, de 1º de novembro de 2018 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89;
Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 78, de 1º de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 2 de dezembro de 2020;
Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 918, de 8 de dezembro de 2022;
Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.012171/2019-25, resolve:
Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as modificações da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, acerca das disposições sobre o serviço móvel marítimo na faixa de VHF.
Art. 2º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 05/06, que aprova o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na faixa de 1710 MHz a 1990 MHz e de 2100 MHz a 2200 MHz.
Art. 3º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, que aprova o Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências para Estações do Serviço Fixo (ponto-a-ponto) em Radiofrequências Superiores a 1000 MHz.
Art. 4º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o disposto na Resolução Mercosul/GMC nº 24/19, que aprova o Procedimento de Reconhecimento de Estações de Radiocomunicações para Uso das Empresas de Transporte Rodoviário.
Art. 5º Tornar pública a íntegra:
I – da Resolução Mercosul/GMC nº 30/98, com as modificações da Resolução Mercosul/GMC nº 26/19, Anexos I e II a Resolução;
II – da Resolução Mercosul/GMC nº 5/06, Anexo III a esta Resolução;
III – da Resolução Mercosul/GMC nº 38/06, Anexo IV a esta Resolução; e,
IV – da Resolução Mercosul/GMC nº 24/19, Anexo V a esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)