DOU 23/12/2022 –
Dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde, altera a Resolução Normativa ANS nº 515, de 29 de abril de 2022 e revoga a Resolução Normativa ANS nº 526 de 29 de abril de 2022, e a Resolução Normativa ANS nº 514 de 29 de abril de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em vista do que dispõem o artigo 35-A, inciso IV e parágrafo único, e artigo 35-L ambos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XLII do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 19 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde, altera a Resolução Normativa ANS nº 515, de 29 de abril de 2022 e revoga a Resolução Normativa ANS nº 526, de 29 de abril de 2022 e a Resolução Normativa ANS nº 514, de 29 de abril de 2022.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução Normativa não se aplica às autogestões classificadas nas modalidades de autogestão por departamento de recursos humanos ou de autogestão com mantenedor cujos riscos são integralmente garantidos pelo mantenedor.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução Normativa, considera-se:
I – Capital Base (CB): regra de capital que define um montante fixo a ser observado a qualquer tempo, em função da modalidade, segmentação e região de comercialização, tal como disposto no Anexo I;
II – Capital Baseado em Riscos (CBR): regra de capital que define montante variável a ser observado pela operadora em função de fatores pré-determinados por modelo padrão estabelecido pela ANS, compreendendo os principais riscos envolvidos nas atividades relacionadas à operação de planos privados de assistência à saúde, quais sejam: o risco de subscrição, o risco de crédito, o risco de mercado, o risco legal e o risco operacional;
III – Capital Regulatório (CR): limite mínimo de Patrimônio Líquido Ajustado que a operadora deve observar, a qualquer tempo, em função das regras de capital regulamentadas nesta Resolução Normativa;
IV – Risco de Subscrição: medida de incerteza relacionada a uma situação econômica adversa que contraria as expectativas da operadora no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto às incertezas existentes na estimação das provisões técnicas e relativas à precificação;
V – Risco de Crédito: medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros, ou de ter alterada sua classificação de risco de crédito;
VI – Risco de Mercado: medida de incerteza relacionada à exposição a perdas decorrentes da volatilidade dos preços de ativos, tais como cotações de ações, taxas de juros e preços de imóveis e passivos;
VII – Risco Legal: medida de incerteza relacionada aos retornos de uma operadora por falta de um completo embasamento legal de suas operações; é o risco de não-cumprimento de leis, regras, regulamentações, acordos, práticas vigentes ou padrões éticos aplicáveis, considerando, inclusive, o risco de que a natureza do produto/serviço prestado possa tornar a operadora particularmente vulnerável a litígios;
VIII – Risco Operacional: medida de incerteza que compreende os demais riscos enfrentados pela operadora relacionados aos procedimentos internos, tais como risco de perda resultante de inadequações ou falhas em processos internos, pessoas e sistemas; e
IX – Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): Patrimônio Líquido ou Social, apurado nas demonstrações financeiras da operadora, ajustado por efeitos econômicos regulamentados nesta Resolução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Capital Base
Art. 3º O CB deve ser calculado a partir da multiplicação do fator ‘K’ pelo capital de referência, ambos obtidos no Anexo I.
§ 1º O capital de referência será atualizado anualmente, tendo como referência a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 2º O período de referência para a aplicação da atualização será a variação acumulada nos últimos doze meses, tomando-se por base o mês de junho de cada ano.
§ 3º Os percentuais das atualizações e os correspondentes valores atualizados do capital de referência serão divulgados no mês de julho de cada ano no sítio institucional da ANS – www.gov.br/ans.
Art. 4º As pessoas jurídicas que apresentarem pedido de autorização de funcionamento para atuar no setor de saúde suplementar deverão demonstrar que procederam à capitalização em aplicações financeiras de renda fixa de valor equivalente ou superior a cinquenta por cento do CB.
Seção II
Do Capital Baseado em Riscos
Art. 5º O CBR deve ser apurado mensalmente utilizando os modelos padrões de riscos de subscrição, de crédito, legal, operacional e de mercado com dados da própria operadora e os fatores, regras de cálculo e estrutura de dependência, conforme definido no Anexo III.
Art. 6º O capital baseado em riscos a ser apurado pelas operadoras que demonstrarem o cumprimento dos requisitos referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos estabelecidos na Resolução Normativa específica de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos e alterações posteriores, observará os fatores reduzidos constantes do Anexo IV.
Seção III
Do Patrimônio Líquido Ajustado
Art. 7º O PLA da operadora deve ser apurado mensalmente a partir dos valores contabilizados como Patrimônio Líquido ou Social, ajustado pelos seguintes efeitos econômicos:
I – dedução das participações diretas ou indiretas em outras operadoras de planos de assistência à saúde e em entidades financeiras, de seguros, resseguros e de previdência privada aberta ou fechada sujeitas à supervisão de outros órgãos federais de supervisão econômica setorial;
II -dedução dos créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
III -dedução das despesas diferidas;
IV -dedução das despesas antecipadas;
V -dedução do ativo não circulante intangível; e
VI -dedução do valor de goodwill das participações diretas ou indiretas não contempladas no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DO CAPITAL REGULATÓRIO
Seção I
Da suficiência do Patrimônio Líquido Ajustado em relação ao capital regulatório
Art. 8º As operadoras deverão manter, a qualquer tempo, PLA equivalente ou superior ao capital regulatório.
Parágrafo único. Eventual insuficiência do PLA poderá ensejar a aplicação de medidas administrativas previstas na regulamentação vigente, conforme sua gravidade.
Seção II
Da apuração do capital regulatório
Art. 9º O capital regulatório a ser observado pelas operadoras será o maior entre os seguintes valores:
I – o capital base, apurado conforme a Seção I do Capítulo II; ou
II -o capital baseado em riscos, apurado conforme a Seção II do Capítulo II.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. O capital baseado em riscos de subscrição, calculado no modelo padrão conforme o Anexo IV, não se aplica às administradoras de benefícios.
Art. 11. O histórico de contraprestações e despesas assistenciais da carteira de beneficiários de operações de planos de saúde incorporadas ou fusionadas deve ser utilizado para o cálculo do capital regulatório da operadora incorporadora ou da operadora que resultar da fusão, respectivamente.
Art. 12. As autogestões que, até 3 de julho de 2007, eram dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias por estarem classificadas na modalidade de autogestão patrocinadas junto à ANS, conforme normas vigentes à época, poderão, excepcionalmente até dezembro de 2023, apurar o seu capital regulatório considerando o menor valor entre o capital calculado conforme o art. 9º desta resolução e o maior valor, respeitando o escalonamento mínimo previsto no Anexo II, da formulação a seguir:
I – zero vírgula vinte vezes a soma dos últimos doze meses: de cem por cento das contraprestações/prêmios na modalidade de preço preestabelecido, e de cinquenta por cento das contraprestações/prêmios na modalidade de preço pós-estabelecido; ou
II – zero vírgula trinta e três vezes a média anual dos últimos trinta e seis meses da soma de: cem por cento dos eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido, e de cinquenta por cento dos eventos/sinistros na modalidade de preço pós-estabelecido.
§ 1º Para fins de cálculo ou apuração das fórmulas constantes dos incisos I e II, as contraprestações/prêmios e os eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido devem ser deduzidos, respectivamente, dos valores efetivamente pagos e recebidos de seguros ou resseguros, que tenham como objeto o reembolso total ou parcial de despesas assistenciais apuradas pela operadora no período considerado.
§ 2º As operadoras que, para atendimento aos beneficiários vinculados a contratos de preço preestabelecido, realizam operações de corresponsabilidade pela gestão de riscos, nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução Normativa nº 517, de 29 de abril de 2022, com remuneração acordada com a operadora prestadora em preço pós-estabelecido, deverão considerar o valor absoluto do montante de contraprestação de corresponsabilidade, registrado nas demonstrações econômico-financeiras a partir de março de 2020, nos cálculos previstos neste artigo, adicionando-o ao total de contraprestações líquidas e de eventos do período.
§ 3º O percentual ponderador de cinquenta por cento das contraprestações/prêmios e dos eventos/sinistros em modalidade de preço pós-estabelecido, previstos respectivamente, nas alíneas “a” e “b” do art. 12, poderá ser substituído pelo percentual de inadimplência médio verificado pela operadora nos doze meses anteriores à data de sua apuração, limitados a, no mínimo, dez por cento, desde que autorizado pela DIOPE, exigindo-se para tanto requerimento próprio acompanhado de estudo técnico e manifestação de auditor independente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC – e na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, assegurando a fidedignidade das informações utilizadas no estudo.
§ 4º Deve ser considerado, para fins do percentual médio de que trata o caput, o estudo de todos os créditos a receber vencidos das operações em preço pós-estabelecido até noventa dias.
Art. 13. O art. 5º da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Administradora de Benefícios poderá contratar plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo, a ser disponibilizado para as pessoas jurídicas legitimadas para contratar, desde que a Administradora assuma o risco decorrente da inadimplência da pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Caberá tanto à Administradora de Benefícios quanto à Operadora de Plano de Assistência à Saúde exigir a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, na forma dos arts. 5º e 9º da Resolução Normativa nº 195, de 2009, e da condição de elegibilidade do beneficiário.” (NR).
Art. 14. Revogam-se:
I – a Resolução Normativa nº 514, de 29 de abril de 2022;
II – a Resolução Normativa nº 526, de 29 de abril de 2022;
III – o § 1º do art. 5º da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022;
IV – o § 2º do art. 5º da Resolução Normativa nº 515, de 29 de abril de 2022
Art. 15. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
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ANEXO III
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ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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