DOU 23/12/2022 –
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (Tafic), da multa prevista no regime disciplinar aplicável às entidades fechadas de previdência complementar e da cobrança administrativa de competência da Previc.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão extraordinária 78ª, realizada em 22 de dezembro de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, no parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Resolução Previc nº 11, de 7 de junho de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos referentes ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar (Tafic), da multa prevista no regime disciplinar aplicável às entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) e da cobrança administrativa de competência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).
CAPÍTULO I
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 2º O fato gerador da Tafic é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc, na forma do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 3º A base de cálculo da TAFIC é o valor dos recursos garantidores, conforme apresentado nos balancetes contábeis referentes aos meses de novembro, março e julho de cada ano, observado o respectivo enquadramento na tabela anexa a esta Resolução:
I – de cada plano de benefícios de caráter previdenciário administrado pela EFPC (plano); e
II – do plano de gestão administrativa (PGA) da EFPC.
§ 1º Consideram-se recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdenciário administrados por EFPC os ativos disponíveis e de investimentos, deduzidos de suas correspondentes exigibilidades e acrescidos das provisões matemáticas a constituir.
§ 2º Os planos de benefícios autorizados e que não estiverem em funcionamento nas datas referidas no caput devem ser enquadrados na primeira faixa da tabela anexa a esta Resolução.
§ 3º Os recursos garantidores dos planos de benefícios assistenciais com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não integram a base de cálculo da Tafic.
Art. 4º São contribuintes as EFPC, constituídas na forma da legislação e autorizadas a administrar plano de benefícios de caráter previdencial.
Art. 5º A Tafic deve ser recolhida quadrimestralmente, em valores expressos em reais, até o dia 10 dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Art. 6º A Tafic recolhida em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Resolução sujeita a EFPC a:
I – juros de mora:
a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e
b) de um por cento no mês do pagamento; e
II – multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata o inciso II do caput deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da Tafic até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
Art. 7º A Tafic deve ser recolhida sob o código 10070-6, em conta vinculada à Previc, mediante emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) para cada plano de benefícios, observando-se o seguinte:
I – o recolhimento de valores iguais ou superiores a R$ 50,00 (cinquenta reais) deve ser realizado por meio da emissão da GRU-Cobrança, pagável na rede bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais; e
II – o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), deve ser realizado por meio da GRU-Simples, pagável somente no Banco do Brasil.
Art. 8º A Tafic, nos casos de transferência de gerenciamento, de cisão, de incorporação e de fusão de planos de benefícios, deve ser recolhida pelas EFPC envolvidas nessas operações, observada a proporção do tempo em que os recursos garantidores foram por elas administrados durante o quadrimestre em que ocorrer a data efetiva da operação, conforme definida pela legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DA MULTA PREVISTA NO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL ÀS EFPC
Art. 9º O recolhimento da multa prevista no regime disciplinar aplicável às EFPC deve observar ao disposto nesta Resolução.
Art. 10. O recolhimento da multa deve ser efetuado por GRU-Cobrança, que pode ser impressa mediante acesso à rede internet.
§ 1º O recolhimento deve ser efetuado mediante utilização de GRUCobrança, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 2º As instruções necessárias ao preenchimento da GRU devem ser encaminhadas ao autuado juntamente com a notificação administrativa de cobrança de multa expedida pela Previc.
Art. 11. O autuado fica obrigado a encaminhar à Previc o comprovante de pagamento da penalidade recebida, devidamente autenticado e sem rasuras, a fim de que se proceda o encerramento do procedimento administrativo de cobrança.
Art. 12. O processo administrativo deve ser repassado à gestão da Procuradoria Federal junto à Previc para a realização da cobrança, em caso de vencimento do prazo estabelecido na notificação administrativa para o recolhimento da multa.
Art. 13. O não cumprimento da obrigação ou o recolhimento da multa referida no art. 9º em valor inferior ou em desacordo com a forma e os prazos previstos nesta Resolução sujeita o autuado a:
I – juros de mora:
a) calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) aplicada aos títulos públicos federais, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e
b) de um por cento no mês do pagamento; e
II – multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º Os juros de mora referidos no inciso I do caput, relativos a multas previstas no regime disciplinar aplicável às EFPC que, em razão de recurso, tenham sido confirmadas pela instância superior, contam-se do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, previsto na intimação da decisão de primeira instância.
§ 2º A multa de que trata o inciso II do caput deve ser calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa referida no art. 9º até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
§ 3º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE QUANTIAS RECOLHIDAS A TÍTULO DE TAFIC E DE MULTA PREVISTA NO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL ÀS EFPC
Art. 14. As quantias recolhidas a título de Tafic podem ser objeto de restituição ou de compensação, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; ou
II – erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
§ 1º Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, a restituição deve contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 6º.
§ 2º A compensação somente pode ser realizada entre créditos tributários da Tafic, não sendo admitida a compensação de crédito tributário com crédito nãotributário, nem a compensação entre créditos não-tributários.
Art. 15. As quantias recolhidas a título de outras receitas arrecadadas, podem ser objeto de restituição, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas no caput deste artigo, a restituição pode contemplar as quantias recolhidas em razão dos acréscimos referidos no art. 13.
Art. 16. Os requerimentos de restituição ou compensação de crédito tributário e de restituição de crédito não tributário devem indicar o plano de benefícios ao qual o valor correspondente deve restituído ou compensado.
Art. 17. O crédito tributário passível de restituição ou de compensação deve ser restituído ou compensado com o acréscimo de:
I – juros:
a) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulados mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, até o mês anterior ao da efetivação da restituição ou da compensação; e
II – de um por cento, no mês da efetivação da restituição ou da compensação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao crédito não tributário passível de restituição.
Art. 18. A restituição é realizada exclusivamente mediante crédito em conta corrente, devendo o requerente, no momento da solicitação, indicar o banco, a agência e o número da conta bancária de sua titularidade em que pretende seja efetuado o crédito.
Art. 19. Antes de proceder à restituição de créditos tributários, a Previc deve verificar a existência de débitos de mesma natureza em nome do requerente.
Parágrafo único. A Previc, verificada a existência dos débitos referidos no caput, deve realizar a sua compensação total com o crédito a ser restituído.
Art. 20. O direito de pleitear a restituição ou a compensação de créditos tributários ou de crédito não tributários extingue-se após cinco anos, contados:
I – nas hipóteses do art. 14 e dos incisos I e II do art. 15, da data da extinção do crédito tributário; e
II – nas hipóteses do inciso III do art. 15, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 21. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição referido neste artigo é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Previc.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO
Seção I
Do Lançamento do Crédito
Art. 22. O processo administrativo-fiscal de lançamento da Tafic e da multa prevista no regime disciplinar aplicável às EFPC deve ser iniciado com a emissão da Notificação de Lançamento de Crédito pela Previc.
§ 1º O lançamento a que se refere o caput deve ser realizado em relação:
I – à EFPC, considerando o plano de benefícios de caráter previdenciário inadimplente por ela administrado; ou
II – ao autuado.
§ 2º Devem ser lavradas Notificações de Lançamento de Crédito específicas, para cada plano de benefícios de caráter previdenciário ou autuado inadimplente.
Art. 23. Durante a vigência de medida judicial que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou do crédito não tributário, a autoridade competente deve expedir Notificação de Lançamento de Crédito ao sujeito passivo favorecido pela decisão, a fim de evitar a consumação do prazo decadencial.
Parágrafo único. Efetuado o lançamento do crédito tributário ou do crédito não tributário correspondente à Notificação de Lançamento de Crédito referida no caput:
I – o sujeito passivo deve ser devidamente notificado, com o esclarecimento de que a exigibilidade do crédito tributário permanecerá suspensa durante a vigência da medida judicial; e
II – o processo administrativo fiscal deve prosseguir até a decisão final, ficando a eventual inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal sobrestados até a cessação dos efeitos da decisão que tiver determinado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 24. Para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o art. 21 e como condição para a efetivação da restituição ou compensação, a autoridade competente pode exigir do sujeito passivo cópia do inteiro teor da decisão.
Seção II
Da Notificação de Lançamento de Crédito
Art. 25. A Notificação de Lançamento de Crédito deve conter as seguintes informações:
I – a qualificação do sujeito passivo;
II – o valor do crédito tributário ou do crédito não tributário, com discriminação do principal, multa e juros moratórios, em moeda corrente, nos termos dos arts. 6º e 13;
III – os dispositivos legais que embasaram a Notificação de Lançamento de Crédito;
IV – o prazo e o modo por meio dos quais poderá o devedor realizar o pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário notificado ou apresentar impugnação do lançamento correspondente;
V – o número de série da Notificação de Lançamento de Crédito; e
VI – o nome, a assinatura e a matrícula da autoridade administrativa responsável pelo lançamento do crédito.
§ 1º A Notificação de Lançamento de Crédito emitida por processo eletrônico prescinde de assinatura.
§ 2º Quando o fato gerador do lançamento do crédito for a cobrança da Tafic, a Notificação de Lançamento de Crédito deve conter também:
I – a qualificação do plano de benefícios de caráter previdenciário inadimplente, em acréscimo à referida no inciso I do caput; e
II – a discriminação do valor referido no inciso II do caput, por quadrimestre e respectivo exercício.
Art. 26. A Previc, quando do não pagamento do crédito tributário ou do crédito não tributário, depois de confirmado por decisão administrativa definitiva ou quando transcorrido o prazo para impugnação sem que esta tenha sido apresentada, deve:
I – promover a inscrição do devedor:
a) no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
b) nos serviços de proteção ao crédito; e
II – realizar o encaminhamento do processo e apensos à Procuradoria Federal junto à Previc, para inscrição em Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 27. O sujeito passivo, qualificado na Notificação de Lançamento de Crédito, deve ser notificado:
I – por meio eletrônico, na forma da legislação aplicável;
II – por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III – mediante ciência do notificado ou do seu procurador, efetivada por servidor designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração expressa; ou
IV – por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação de estar o notificado em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do edital o termo inicial para contagem do prazo para impugnação.
Parágrafo único. Os meios de notificação previstos nos incisos I a III do caput não estão sujeitos a ordem de preferência.
Seção III
Do Procedimento Administrativo Contencioso Fiscal
Art. 28. Compete à Diretoria Colegiada da Previc apreciar e julgar, em primeira instância, as impugnações apresentadas pelo sujeito passivo, referentes às Notificações de Lançamento de Crédito da Tafic.
Parágrafo único. O prazo para impugnação do lançamento do crédito é de trinta dias úteis, contados do recebimento da respectiva Notificação de Lançamento de Crédito.
Art. 29. A decisão de primeira instância deve conter:
I – relatório resumido do processo;
II – os fundamentos legais;
III – a conclusão; e
IV – a ordem de intimação.
Parágrafo único. A decisão deve fazer referência expressa a todas as Notificações de Lançamento de Crédito emitidas, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 30. A impugnação apresentada deve conter:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do impugnante; e
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a peça contestatória, os pontos de discordância e as provas que possuir.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A operacionalização do recolhimento, as solicitações de restituições e as informações complementares devem ser efetuadas de acordo com as instruções disponíveis no sítio eletrônico da Previc na internet.
Art. 32. Ficam revogadas:
I – a Instrução Previc nº 3, de 10 de outubro de 2012;
II – a Instrução Normativa SPC nº 33, de 15 de setembro de 2009; e
III – a Resolução Previc nº 3, de 22 de junho de 2021.
Art. 33. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Diretor-Superintendente
ANEXO
(exclusivo para assinantes)