PORTARIA ICMBIO Nº 1.222, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 22/12/2022 –

Estabelece os procedimentos de aprovação prévia de que trata o art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Processo 02070.007727/2022-89).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Anexo I do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, designado pela Portaria GM/MMA nº 222, de 29 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, e

Considerando o art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece no âmbito do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio a regulamentação da aprovação prévia de que trata o art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições:

I – instalação: colocação de rede hidráulica, de esgoto sanitário, elétrica, gás, telecomunicações ou de qualquer infraestrutura urbana, com vistas ao seu funcionamento futuro;

II – ampliação: expansão de rede hidráulica, de esgoto sanitário, elétrica, gás, telecomunicações ou de qualquer infraestrutura urbana já existente nas imediações, de modo a conectar-se, por meio de um ramal, com um terreno delimitado;

III – substituição: troca de infraestrutura que não implique em alteração do porte ou tipo da estrutura já instalada;

IV – manutenção: ação rotineira de conservação de infraestrutura que não implique em alteração de porte ou tipo de estrutura já instalada;

V – recuperação: ação de reparo da infraestrutura que não implique em alteração de porte ou tipo de estrutura já instalada;

VI – aprovação prévia: ato administrativo, emitido por meio de Autorização Direta ou Autorização para o Licenciamento Ambiental, em que o ICMBio autoriza o interessado a instalar ou ampliar as atividades ou empreendimentos previstos no art. 46 da Lei nº 9.985/2000;

VII – Autorização Direta: ato administrativo de que trata a Instrução Normativa nº 19, de 04 de julho de 2022, ou outra que vier a substituir, pelo qual o ICMBio autoriza atividades ou empreendimentos condicionados ao controle do poder público não sujeitas ou dispensadas do licenciamento ambiental e de atividades ou empreendimentos cuja autorização seja exigida por normas específicas;

VIII – Autorização para o Licenciamento Ambiental: ato administrativo de que trata a Instrução Normativa nº 10, de 17 de agosto de 2020, ou outra que vier a substituir, pelo qual o ICMBio autoriza o órgão ambiental competente a proceder ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem as unidades de conservação federais ou suas zonas de amortecimento;

IX – infraestrutura urbana: as seguintes atividades ou equipamentos, aos quais se referem o art. 3º, XXVI, alíneas ‘b’ e ‘e’, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; o art. 3º, incisos V, VI e X, da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, e o art. 2º, § 1º, Decreto nº 7.341, de 22 de outubro de 2010; ou outras que vierem as substituir:

a) sistema viário e vias de circulação;

b) drenagem e escoamento de águas pluviais;

c) esgotamento sanitário;

d) abastecimento de água potável;

e) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

f) disposição e tratamento de resíduos sólidos;

g) estação transmissora de radiocomunicação;

h) rede de telecomunicações e sua infraestrutura de suporte; e

i) rede de gás canalizado.

X – parcelamento de solo: loteamento com subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; ou desmembramento com subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente;

XI – sistema de abastecimento de água: conjunto de obras e instalações que englobam a captação, adução, tratamento e distribuição de água potável;

XII – rede de abastecimento de água: conjunto de tubos e acessórios que fazem parte de um sistema de abastecimento de água, com objetivo de levar água potável a um ou mais usuários, para múltiplos fins;

XIII – rede de esgoto: conjunto constituído por tubulação e seus acessórios, apto a receber contribuição de coletor, subcoletor ou ramal de esgoto, público ou particular;

XIV – ramal: derivação ou afluente de uma linha principal ou de uma canalização de rede de abastecimento de água, de esgoto, elétrica, gás ou de telecomunicações;

XV – rede de energia elétrica: rede destinada à distribuição e transmissão de energia elétrica no interior de uma região delimitada, sendo o mesmo que rede de distribuição de energia elétrica;

XVI – rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;

XVII – estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; e

XVIII – sistema viário e vias de circulação: infraestrutura física que compõe uma malha definida e hierarquizada, necessária à estruturação e operação do sistema de transporte.

Art. 3º A instalação e a ampliação das seguintes infraestruturas urbanas no interior das unidades de conservação, onde estes equipamentos são admitidos, dependerá de aprovação prévia do ICMBio:

I – parcelamento de solo;

II – sistema viário e vias de circulação;

III – sistema de drenagem e escoamento de águas pluviais;

IV – sistema e rede de abastecimento de água potável;

V – sistema e rede de esgoto;

VI – rede de distribuição e transmissão de energia elétrica e iluminação pública;

VII – disposição e tratamento de resíduos sólidos;

VIII – rede de gás canalizado;

IX – estação transmissora de radiocomunicação; e

X – rede de telecomunicações e sua infraestrutura de suporte.

§ 1º A aprovação prévia, disposta neste artigo, também será necessária para as zonas de amortecimento das unidades de Proteção Integral, quando regularmente estabelecidas, e para as áreas de propriedade privada ainda não indenizadas, inseridas nos limites dessas unidades.

§ 2º A ligação de ramais residenciais individuais nas redes de esgoto, água, gás, energia elétrica e telecomunicações, ainda que caracterize ampliação das respectivas redes, não dependerá de aprovação prévia objeto da presente Portaria.

§ 3º Os Planos de Manejo das unidades de conservação poderão definir os graus de porte dos empreendimentos comerciais e industriais cuja ligação individual seja dispensada de aprovação prévia tratada nesta Portaria.

§ 4º A manutenção, recuperação ou substituição da infraestrutura já instalada, para fins não residenciais, fica dispensada de aprovação prévia tratada nesta Portaria, desde que não resulte em ampliação.

§ 5º A instalação e ampliação de estrutura voltadas à segurança pública, à segurança nacional e à defesa civil, de caráter emergencial, não dependem da aprovação prévia disciplinada no presente ato.

Art. 4º A aprovação de que trata esta Portaria se dará por meio de Autorização Direta, nos termos da Instrução Normativa nº 19/2022, ou de ato normativo que vier a substituí-la.

§ 1º A aprovação prévia será emitida por meio do procedimento de Autorização para o Licenciamento Ambiental quando houver acordo de cooperação ou norma conjunta em vigor com o órgão ambiental licenciador competente nesse sentido, a exemplo do art. 13 da Instrução Normativa Conjunta Ibama/ICMBio nº 08/2019.

§ 2º Aplica-se o § 1º deste artigo, independentemente da existência de acordo ou norma conjunta, quando o órgão licenciador solicitar autorização do ICMBio para o licenciamento ambiental, fora das hipóteses do art. 1º da Resolução Conama nº 428/2010, e prévia e expressamente reconhecer o efeito vinculante da posição da autarquia federal administradora da unidade de conservação afetada.

§ 3º A dispensa ou inexigibilidade do licenciamento ambiental não isenta a necessidade de aprovação de que trata esta Portaria.

Art. 5º A aprovação prévia de que trata esta Portaria não será exigida quando o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento estiver submetido à exigência de Autorização para o Licenciamento Ambiental a que se refere o art. 36, § 3º, da Lei nº 9.985/2000 e a Resolução Conama nº 428/2010.

Art. 6º Nos casos regulares de ciência, nos termos do art. 5º da Resolução Conama nº 428/2010, nos quais também seja necessária a aprovação prévia de infraestrutura urbana, a instância do ICMBio responsável pela análise informará ao órgão licenciador a necessidade de o empreendedor solicitar a referida aprovação prévia ao Instituto.

§ 1º A instância do ICMBio responsável pela análise deverá informar também ao órgão licenciador necessidade de nova ciência à esta autarquia em caso de alteração de empreendedor ou de projeto, para, neste caso, nova análise.

§ 2º Nos casos previstos no caput, a aprovação prévia deverá ser emitida ao empreendedor preferencialmente após ou concomitantemente à manifestação de ciência ao órgão licenciador.

§ 3º A falta da solicitação a que se refere o caput, bem como a sua não aprovação pelo ICMBio, não invalidará a licença ambiental eventualmente emitida pelo órgão licenciador competente, mas ensejará a aplicação das sanções administrativas previstas no marco legal, em caso de instalação dos equipamentos ou infraestrutura indicados no art. 46 da Lei nº 9.985/2000.

Art. 7º O Plano de Manejo poderá excluir a necessidade de aprovação prévia para atividades ou empreendimentos de pequeno impacto, podendo compatibilizá-los previamente com o regime protetivo da unidade de conservação.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o Plano de Manejo deverá especificar a atividade ou empreendimento abrangido pela exclusão e prever expressamente esta aprovação prévia nas normas gerais da unidade de conservação, ou nas normas específicas da zona de manejo em que se pretende instalar a infraestrutura urbana ou os equipamentos ou nas normas de zona de amortecimento regularmente instituída de unidades de Proteção Integral.

Art. 8º Para os fins desta Portaria, e sem prejuízo dos casos específicos previstos no Plano de Manejo de cada unidade de conservação impactada, serão consideradas ações ou atividades de baixo impacto ambiental a instalação ou ampliação de infraestrutura que:

I – não afete espécie ameaçada de extinção, objeto de especial proteção conforme norma específica ou endêmica da unidade de conservação;

II – não necessite de supressão de vegetação nativa primária ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração;

III – esteja localizada fora de Área de Preservação Permanente – APP;

IV – comprove a outorga do direito de uso da água, quando couber;

V – não afete população tradicional da unidade de conservação; e

VI – não afete a qualidade dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos.

Parágrafo único. A instalação de infraestrutura que seja em benefício de população tradicional da unidade de conservação não se caracteriza como afetação à referida população para o fim de atesto dos critérios de que trata este artigo.

Art. 9º A aprovação prévia de que trata esta Portaria poderá ser feita por análise simplificada nos casos em que a ação ou atividade for de baixo impacto ambiental.

§ 1º A análise simplificada é aquela em que não é necessária a apresentação de estudo de impactos da atividade ou empreendimento, devendo ser atestado em documento no processo administrativo o atendimento dos critérios estabelecidos no art. 8º.

§ 2º Para a aprovação por análise simplificada, a instância do ICMBio responsável pela análise, após o atesto a que se refere o § 1º, avaliará a ocorrência de impactos sobre a unidade de conservação e a necessidade de incluir condições mitigadoras específicas na Autorização Direta ou na Autorização para o Licenciamento Ambiental.

Art. 10. A instância do ICMBio responsável pela análise poderá notificar as distribuidoras locais de energia elétrica para informar casos específicos de dispensa de autorização prévia para fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão de energia elétrica, para evitar acúmulo de demandas, principalmente nas unidades de conservação da categoria Área de Proteção Ambiental, em face do disposto no art. 67, inciso VIII, da Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS AURÉLIO VENÂNCIO

Carrinho de compras
Rolar para cima
×