A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, anulou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que considerou ilegal a investidura do titular da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Estado de São Paulo (PRDC-SP) e, em consequência, mandou arquivar o inquérito civil público instaurado por ele para investigar a concentração dos meios de comunicação, a partir das relações entre empresas do setor e agências de publicidade.
A conclusão do TRF3 sobre a ilegalidade da investidura do procurador – que, assim, não teria capacidade postulatória para abrir o inquérito – foi baseada no entendimento de que não haveria base jurídica para a sua escolha em eleição do colégio de procuradores do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo.
Ao dar provimento ao recurso especial do MPF, a Primeira Turma considerou que a decisão do TRF3 foi tomada de ofício e sem a prévia intimação das partes para que se manifestassem a respeito dessa questão, que não chegou a ser discutida antes no processo.
Controvérsia só surgiu no julgamento colegiado
O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, alegando vícios diversos, impetrou mandado de segurança coletivo com pedido de arquivamento do inquérito civil público, anulação dos atos praticados e destruição de eventuais informações sigilosas prestadas no procedimento.
A segurança foi denegada em primeira instância, e o recurso do sindicato foi rejeitado pela desembargadora relatora no TRF3. No entanto, ao julgar recurso contra a decisão monocrática da relatora, o tribunal acolheu o voto de um desembargador e considerou ilegal a investidura do membro do MPF que instaurou o inquérito na função de titular da PRDC.
A relatora do recurso no STJ, ministra Regina Helena Costa, observou – apenas com base na leitura do acórdão recorrido – que a regularidade formal da investidura do procurador não foi submetida a debate anterior entre os sujeitos processuais, pois a questão somente foi levantada no julgamento colegiado do TRF3.
A magistrada destacou que a vedação às decisões-surpresa, decorrente do princípio do contraditório, tem a finalidade de permitir que as partes participem dos atos do processo e exponham seus argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes – mesmo diante de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício – o dever de facultar a prévia manifestação dos sujeitos processuais sobre os elementos fáticos e jurídicos que serão considerados no julgamento.
Fundamentação do acórdão não se relaciona com a causa de pedir
“Viola o regramento previsto nos artigos 9º, 10 e 933 do Código de Processo Civil (CPC) o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei”, declarou a relatora.
Regina Helena Costa também ressaltou que, embora o TRF3 tenha afirmado que “aplicar o direito ao caso concreto não é surpresa”, tal interpretação não é válida na situação em que a matéria jurídica discutida extrapola os limites da causa de pedir trazida na petição inicial.
“As normas contidas nos artigos 9º, 10 e 933 do CPC, além de não restringirem seu alcance a questões de fato, exigem o contraditório substancial também quanto aos argumentos jurídicos cognoscíveis de ofício e passíveis de influir no deslinde da controvérsia”, concluiu.
Leia o acórdão no REsp 2.016.601.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 2016601
STJ