INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.124, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 21/12/2022 –

Altera as Instruções Normativas RFB nºs 1.737, de 15 de setembro de 2017, e 611, de 18 de janeiro de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis às remessas internacionais e sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 15, no inciso II do art. 31, no § 2º do art. 58, no art. 61, nos incisos XV e XVI do art. 105 e no art. 132 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e nos arts. 168, 551, 577, 578, 586 e 594 a 596 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………

………………………………………………………….

V – remessa internacional, a remessa postal internacional transportada sob responsabilidade da ECT e a remessa expressa internacional transportada sob responsabilidade de empresa de courier, independentemente do tratamento tributário ou da declaração aduaneira utilizada;

………………………………………………………….

XI – Siscomex Remessa, o módulo de controle de remessa internacional do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

………………………………………………………….

XIII – mala ou mala postal, qualquer receptáculo fechado e com controle de identificação no qual são transportadas as remessas;

XIV – operador designado, organização designada por um país ou território membro da União Postal Universal (UPU) como seu Correio oficial; e

XV – operador não-designado, operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos.

………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12. A empresa de courier e a ECT estão obrigadas, no que couber e independentemente do atendimento dos demais requisitos relacionados nesta Instrução Normativa, a:

I – manter sigilo das suas operações e das informações relativas aos destinatários e remetentes, obtidas em razão da atividade de operador de remessa internacional;

………………………………………………………….

IV – divulgar expressamente, aos seus clientes, as restrições e condições para a utilização das declarações aduaneiras e dos regimes de tributação aplicáveis à remessa;

V – adotar providências para prevenir a utilização indevida do despacho aduaneiro de remessa e o transporte ilegal de armas, munições, entorpecentes, drogas e outros bens de importação ou exportação suspensa ou proibida, ou que violem direito de propriedade intelectual, inclusive mercadorias cuja importação ou exportação sejam proibidas pela legislação postal;

………………………………………………………….

VIII – disponibilizar à RFB acesso por meio de consulta aos seus arquivos, inclusive àqueles informatizados, para controle de remessa;

………………………………………………………….

XII – dar publicidade do prazo de guarda das remessas de importação e de exportação no seu sítio na Internet;

………………………………………………………….

XIV – entregar a remessa de importação ao destinatário somente após o pagamento do Imposto de Importação e das multas, se devidos, no caso da ECT e de empresa habilitada na modalidade especial; e

………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12-A. A empresa de courier e a ECT ficam obrigadas a prestar as informações constantes do Anexo V à RFB, relativamente às operações de importação das remessas internacionais.

§ 1º As informações a que se refere o caput devem ser prestadas nos sistemas próprios da RFB, no prazo de até:

I – 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; ou

II – 4 (quatro) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas.

§ 2º A RFB, de posse das informações antecipadas, poderá indicar as remessas:

I – que necessitem de saneamento das informações pelo operador antes da chegada ao País;

II – cuja entrada não será autorizada; e

III – cujo registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) seja necessário.

§ 3º Deverá ser registrada declaração de importação para remessas:

I – tributáveis;

II – com adiantamento do valor do Imposto de Importação efetuado pelo destinatário, ou em seu nome, a terceiros;

III – com suspeita de irregularidades, inclusive na fase de inspeção não invasiva; ou

IV – que necessitem de tratamento pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, responsáveis por controles específicos aplicáveis ao comércio exterior.

§ 4º A ausência da prestação de informações na forma e prazo previstos neste artigo sujeita a empresa de courier ou a ECT às multas a que se refere o inciso I do § 8º do art. 13.

§ 5º A chegada ao recinto alfandegado onde será realizado o tratamento da remessa sem a prestação de informação antecipada ou sem o seu devido saneamento poderá acarretar a devolução sumária do volume à origem.

§ 6º O saneamento previsto no § 5º deverá ser processado no prazo de até 5 (cinco) dias, contado da chegada da remessa no recinto alfandegado onde será realizado o seu tratamento.

§ 7º A Coana poderá emitir ato normativo para disciplinar o disposto neste artigo.

§ 8º As remessas constituídas exclusivamente de documentos, cartas, cartões-postais e impressos estão dispensadas da prestação de informações prevista neste artigo.” (NR)

“Art. 16. Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro, na importação e na exportação, as remessas internacionais:

I – constituídas exclusivamente de documentos, cartas, cartões-postais e impressos; e

……………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 18. ……………………………………………

………………………………………………………..

§ 2º-A. Na impossibilidade de aplicação das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, a remessa poderá ser devolvida à origem por determinação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 19. ……………………………………………

§ 1º ………………………………………………….

…………………………………………………………

V – formulário de Declaração Simplificada de Importação (DSI).

…………………………………………………………

§ 6º É obrigatória a utilização dos sistemas de controle de carga e trânsito próprios da RFB para o controle aduaneiro das malas postais e remessas internacionais.” (NR)

“Art. 29. O regime de importação comum será aplicado mediante o registro de declaração de importação no sistema apropriado e com observância das regras gerais do despacho aduaneiro de importação, hipótese em que serão afastados os benefícios próprios do RTS ou do RTE.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 31. …………………………………………….

I – DIR registrada no Siscomex Remessa, nas hipóteses previstas nesta Instrução Normativa;

II – DSI registrada no Siscomex Importação para remessa cuja somatória do valor dos bens, nas condições de venda do International Commercial Terms Free Carrier (Incoterm FCA), não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, aos quais deva ser aplicado:

a) o RTS, quando o despacho aduaneiro não se enquadrar nos requisitos de realização com base em DIR; ou

b) o regime de importação comum, quando as remessas internacionais forem destinadas a pessoa física; ou

III – declaração de importação, registrada no sistema apropriado utilizando o regime de importação comum, para as remessas internacionais destinadas a pessoa jurídica.

…………………………………………………………

§ 5º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II do caput, observada a legislação específica aplicável a cada caso, será permitido o registro da DSI para operação de importação de caráter definitivo.

§ 6º As remessas internacionais com envio antecipado de informação à RFB poderão ser objeto de registro prévio de declaração de importação no sistema apropriado.

§ 7º Em relação ao inciso III do caput, a seleção para os canais de conferência aduaneira de remessas internacionais da ECT e da empresa habilitada na modalidade especial poderá ocorrer em horários não incluídos no período normal de expediente da unidade de despacho a critério do titular da unidade local da RFB. (NR)

“Art. 32. Caso o registro da declaração de importação com base no RTS, previsto no § 3º do art. 12-A, não seja realizado antecipadamente à chegada da remessa ao País, a empresa de courier ou a ECT deverá efetuá-lo nos seguintes prazos, contados da entrada da remessa no recinto alfandegado onde será realizado o seu tratamento:

I – de até 5 (cinco) dias, no caso de despacho a ser processado pela empresa de courier ou pela ECT com utilização do Siscomex Remessa; e

III – de até 30 (trinta) dias, no caso de declaração simplificada a ser processada com utilização do Siscomex Importação.

………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º A autoridade aduaneira responsável pelo recinto alfandegado de tratamento do despacho poderá, em situações devidamente justificadas, autorizar a prorrogação dos prazos previstos no caput.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 35. …………………………………………….

…………………………………………………………

§ 2º Para o registro da DIR, deve ser informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do destinatário da remessa, sob pena de devolução sumária do volume.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 37. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa aplica-se aos bens contidos em remessa internacional importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo, cuja somatória do valor, nas condições de venda do Incoterm FCA, não ultrapasse US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

§ 1º …………………………………………………..

…………………………………………………………

II – o valor aduaneiro das operações não ultrapasse US$ 150.000,00 (cem e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no ano-calendário.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 38. O despacho aduaneiro processado mediante utilização do Siscomex Remessa poderá ser registrado sem restrição de limite de valor para:

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 39. …………………………………………….

I – mercadorias sujeitas a licenciamento de importação no Siscomex Importação pelo Ministério da Defesa, pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal;

…………………………………………………………

§ 1º Não se enquadram na vedação prevista no inciso VII do caput:

…………………………………………………………

§ 2º No caso de importação de mercadorias usadas ou recondicionadas que não se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º e cuja anuência seja de responsabilidade exclusiva da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o despacho deve ser realizado mediante registro de DSI.” (NR)

“Art. 46. As remessas não selecionadas para fiscalização por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou para conferência aduaneira pela RFB serão liberadas automaticamente pelo Siscomex Remessa.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 49. …………………………………………….

§ 3º A verificação física mencionada no caput poderá ser realizada remotamente, com o apoio de um representante da ECT ou da empresa de courier, nos termos da legislação específica.” (NR)

“Art. 51. Caso o destinatário discorde do valor do crédito tributário ou de qualquer outra informação da DIR, poderá apresentar Pedido de Revisão de Declaração, mediante utilização do formulário eletrônico constante do Anexo VI, disponibilizado pela empresa de courier ou pela ECT, acompanhado de documento que comprove a descrição completa da mercadoria e o valor de transação.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 52. …………………………………………….

§ 1º Na hipótese prevista no caput, a remessa internacional poderá ser devolvida ao exterior ou submetida a despacho no Siscomex Importação, salvo se houver restrição de natureza processual penal ou determinação de órgão anuente com fundamento no § 2º do art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.

§ 2º O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações.” (NR)

“Art. 59. A entrega ao destinatário de remessa liberada no Siscomex Remessa fica condicionada:

…………………………………………………………

…………………………………………………………

II – ao pagamento do crédito tributário informado na respectiva DIR, efetuado pelo destinatário, ou em seu nome, à empresa de courier habilitada na modalidade especial ou à ECT, no caso de remessa internacional sob responsabilidade dessas empresas.

…………………………………………………………

§ 3º A remessa liberada com incidência de crédito tributário será desembaraçada automaticamente após a comprovação do recolhimento do valor devido no Siscomex Remessa.” (NR)

“Art. 62. …………………………………………….

§ 1º …………………………………………………..

…………………………………………………………

III – até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome, no caso de remessa postal internacional.

…………………………………………………………” (NR)

“Art. 63. …………………………………………….

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput pode ser excluída nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, cabendo às empresas a prova da ocorrência desses eventos.” (NR)

“Art. 64-A. É vedada a importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda com base na declaração a que se refere o inciso III do caput do art. 31.” (NR)

“Art. 64-B. O registro de declaração no regime de importação comum pela ECT ou empresa de courier, em nome da pessoa jurídica importadora da remessa, fica condicionado à prévia:

I – habilitação da ECT, empresa de courier e da pessoa jurídica importadora a operar no Siscomex, como declarantes de mercadorias, em uma das modalidades previstas no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020; e

II – vinculação, pela pessoa jurídica importadora, da ECT ou da empresa de courier no módulo “Cadastro de Intervenientes” do Portal Único de Comércio Exterior.” (NR)

“Art. 64-C. As cargas permutadas entre operadores não-designados e a ECT que venham a ser despachadas por meio das declarações mencionadas na alínea “b” do inciso II e no inciso III do caput do art. 31 deverão, além das demais características de carga postal, estar acobertadas por conhecimento de transporte:

I – tipo master consignado a recinto postal de tratamento; e

II – tipo house consignado a pessoa física ou jurídica importadora com os correspondentes formulários “Declaração para a Aduana”, amparando uma ou mais remessas postais objeto de um mesmo despacho de importação.” (NR)

“Art. 67. ………………………………………….

……………………………………………………….

III – por meio de registro de DU-E, no Portal Único de Comércio Exterior, no caso de bens exportados por pessoa física ou jurídica, observada a legislação específica.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 70. As remessas internacionais de importação não desembaraçadas e com devolução ou redestinação autorizada pela RFB serão processadas:

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 75. Poderão ser submetidos ao regime de exportação temporária, até o limite de US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) por remessa internacional, bens para conserto, reparo ou restauração, desde que:

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 78. …………………………………………..

Parágrafo único. A empresa de courier ou a ECT será responsável pela destruição, sem ônus para a Fazenda Nacional, dos bens a serem devolvidos cujo transporte seja proibido pelas normas da aviação civil internacional ou pela legislação postal.” (NR)

“Art. 80. …………………………………………..

………………………………………………………..

III – à prestação de informações eletrônicas no Siscomex Remessa, inclusive a disponibilização eletrônica do pedido de compra de cada mercadoria a ser importada na plataforma responsável pela venda, no campo complementar da respectiva declaração de importação.

………………………………………………………..

Parágrafo único. A Coana poderá:

I – dispensar a ECT de apresentar o formulário DRE, constante no Anexo III, mediante substituição por outro documento de controle aduaneiro, inclusive eletrônico; e

II – estabelecer tratamento diferenciado quando houver a prestação de informações, pelos destinatários ou intervenientes, de forma antecipada à chegada da remessa no País.” (NR)

Art. 2º O Título II da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

“TÍTULO II

DA EMPRESA DE COURIER E DA ECT” (NR)

Art. 3º O Capítulo II do Título II da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, passa a vigorar acrescido da:

I – Seção I, posicionada imediatamente antes do art. 12, com o seguinte enunciado:

“Seção I

Das Obrigações Genéricas” (NR)

II – Seção II, posicionada imediatamente antes do art. 12-A, com o seguinte enunciado:

“Seção II

Das Informações Antecipadas” (NR)

Art. 4º O Capítulo II do Título IV da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, passa a vigorar acrescido da Seção III, posicionada imediatamente antes do art. 64-A, com o seguinte enunciado:

“Seção III

Do Despacho Aduaneiro com Utilização do Regime de Importação Comum” (NR)

Art. 5º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica acrescida dos Anexo V e VI nos termos do Anexo I e II desta Instrução Normativa, respectivamente.

Art. 6º A Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 15. …………………………………………….

Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput não se aplica às importações realizadas por remessa internacional destinada a pessoas físicas às quais seja aplicado o regime de importação comum, em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.” (NR)

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017:

I – o inciso II do § 1º do art. 19;

II – o § 3º do art. 21;

III – o § 2º do art. 31;

IV – o inciso II do caput e o § 2º do art. 32;

V – os §§ 4º e 5º do art. 35;

VI – os §§ 4º e 6º do art. 37;

VII – o § 2º do art. 38;

VIII – o inciso I do caput do art. 73;

IX – o art. 74;

X – os §§ 2º a 4º do art. 81;

XI – o art. 82; e

XII – o § 2º do art. 83.

Art. 8º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

I – em relação à inclusão do art.12-A e à alteração do art. 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, em 1º de julho de 2023; e

II – em relação aos demais dispositivos, em 1º de janeiro de 2023.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

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