DOU 21/12/2022 –
Altera a Portaria MTP nº 849, de 29 de novembro de 2021, que dispõe sobre a proposição e tramitação de minutas de portarias e de instruções normativas, a elaboração de orientações técnicas relativas às matérias de competência da Secretaria de Trabalho; disciplina a celebração de acordos de cooperação técnica para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho; e regulamenta a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
(Processo nº 19964.120089/2022-83).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria MTP nº 849, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre a proposição e tramitação de minutas de portarias e de instruções normativas, a elaboração de orientações técnicas relativas às matérias de competência da Secretaria de Trabalho; disciplina a celebração de acordos de cooperação técnica para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho; regulamenta a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência; e dispõe sobre os procedimentos e os critérios para a abertura, o fechamento e a mudança de endereço de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE instituídas por entes parceiros.” (NR)
Art. 2º A Portaria MTP nº 849, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………….
…………………………………………………………..
II – a celebração de acordos de cooperação técnica para a execução descentralizada das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais do trabalho oferecidos pela Secretaria de Trabalho;
III – a concessão dos perfis de acesso ao módulo de administração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência; e
IV – os procedimentos e os critérios para a abertura, o fechamento e a mudança de endereço de unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego – SINE instituídas por entes parceiros.” (NR)
“Art. 14. O órgão ou a entidade interessada na celebração do acordo de que trata o art. 13 apresentará proposta conforme modelo disponível no portal gov.br, devidamente assinada, por meio do módulo de usuário externo do SEI.” (NR)
“Art. 16. Será disponibilizado no portal gov.br o modelo de acordo de cooperação técnica que será adotado em todas as situações nas quais ocorram a descentralização das atividades de auxílio e suporte aos serviços digitais oferecidos pela Secretaria de Trabalho.” (NR)
“Art. 18-G. O acesso de usuário ao módulo de administração do eSocial deverá ser precedido da assinatura do usuário e da sua chefia imediata no Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponível no portal gov.br.
…………………………………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO III-B
DOS PROCEDIMENTOS E DOS CRITÉRIOS PARA ABERTURA, FECHAMENTO E MUDANÇA DE ENDEREÇO DE UNIDADES DE ATENDIMENTO DO SINE INSTITUÍDAS POR ENTES PARCEIROS
Art. 18-O. Este Capítulo estabelece os procedimentos e os critérios para a abertura, o fechamento e a mudança de endereço de unidades de atendimento do SINE instituídas por entes parceiros.
Art. 18-P. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se:
I – ente parceiro – ente federativo que, por meio de adesão regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, integra o SINE e executa ações e serviços em seu âmbito;
II – órgão gestor local – órgão específico, integrado à estrutura administrativa do ente parceiro, responsável pela execução da política de trabalho, emprego e renda, nos termos de regulamentação do CODEFAT; e
III – oferta básica integrada no âmbito do SINE – disponibilização integrada das ações e serviços de habilitação ao seguro-desemprego, intermediação de mão de obra, orientação profissional e encaminhamento à qualificação profissional.
Art. 18-Q. A abertura de unidade de atendimento do SINE deverá ser autorizada pelo Conselho de Trabalho, Emprego e Renda – CTER, de que trata a Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018.
Parágrafo único. O ente parceiro deverá encaminhar solicitação de autorização para abertura de unidade de atendimento ao respectivo CTER, contendo:
I – o endereço completo da unidade de atendimento, com assinalação das coordenadas geográficas, indicadas em latitude e longitude em graus e em graus decimais;
II – a data prevista para o início da prestação de serviços pela unidade de atendimento;
III – análise técnica contendo indicadores do mercado de trabalho local que justifiquem a necessidade de abertura da unidade;
IV – minuta do Termo de Cooperação a ser celebrado entre o Estado e a prefeitura do município onde será aberta a unidade, obrigatoriamente contendo cláusula que explicite as despesas que serão custeadas por cada parte, caso a abertura da unidade resulte de parceria entre Estado e Município;
V – detalhamento de custos da unidade a ser implantada, discriminando os gastos com a abertura e os gastos mensais com a manutenção e o funcionamento;
VI – demonstração de que a unidade está apta a realizar, no mínimo, a oferta básica integrada no âmbito do SINE;
VII – demonstração de que a unidade atende a critérios de acessibilidade, tais como rampa de acesso, banheiro adaptado e guichê preferencial; e
VIII – demonstração de que a unidade atende às regras de identificação visual do SINE.
Art. 18-R. Obtida a autorização de abertura de unidade de atendimento do SINE, o ente parceiro deverá solicitar o credenciamento da unidade na rede SINE à Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º A solicitação de credenciamento da unidade deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:
I – cópia da Resolução do CTER que aprova a abertura da unidade, com indicação do endereço completo e das coordenadas geográficas;
II – a data de início da prestação de serviços pela unidade de atendimento;
III – cópia do Termo de Cooperação celebrado entre o estado e a prefeitura do Município onde será aberta a unidade, caso a abertura da unidade resulte de parceria entre Estado e Município; e
IV – declaração do ente parceiro, assinada pelo titular do órgão gestor local da política de trabalho, emprego e renda, conforme modelo disponível no portal gov.br, atestando que a unidade:
a) está apta a realizar, no mínimo, a oferta básica integrada no âmbito do SINE;
b) atende a critérios de acessibilidade, com indicação dos itens de acessibilidade disponíveis; e
c) atende às regras de identificação visual do SINE.
§ 2º O credenciamento da unidade será realizado na data de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 18-S. O fechamento de unidade de atendimento deverá ser autorizado pelo CTER.
Parágrafo único. O ente parceiro deverá encaminhar solicitação de autorização para fechamento de unidade ao respectivo CTER, contendo justificativa para o fechamento da unidade de atendimento e informando a data prevista de encerramento das atividades da unidade.
Art. 18-T. Obtida a autorização para fechamento de unidade de atendimento, o ente parceiro deverá solicitar o descredenciamento da unidade da rede SINE à Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º A solicitação de descredenciamento da unidade deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:
I – cópia da Resolução do CTER aprovando o fechamento da unidade; e
II – a data de encerramento das atividades da unidade.
§ 2º O descredenciamento da unidade será realizado na data de que trata o inciso II do § 1º.
Art. 18-U. A mudança de endereço de unidade de atendimento deverá ser autorizada pelo CTER.
Parágrafo único. O ente parceiro deverá encaminhar solicitação para mudança de endereço de unidade ao respectivo CTER, contendo:
I – os endereços completos da unidade de atendimento atual e da unidade pretendida, com assinalação das coordenadas geográficas, indicadas em latitude e longitude em graus e em graus decimais;
II – a data prevista para o início da prestação de serviços pela unidade de atendimento no endereço pretendido;
III – justificativa para a mudança de endereço da unidade de atendimento;
IV – manifestação da prefeitura do Município de que está de acordo com a mudança de endereço, caso o funcionamento da unidade resulte de parceria entre estado e município;
V – detalhamento de custos da unidade, discriminando os gastos com a abertura e os gastos mensais com a manutenção e o funcionamento da unidade no endereço pretendido;
VI – demonstração de que a unidade, no endereço pretendido, está apta a realizar, no mínimo, a oferta básica integrada no âmbito do SINE;
VII – demonstração de que a unidade, no endereço pretendido, atende a critérios de acessibilidade, tais como rampa de acesso, banheiro adaptado e guichê preferencial; e
VIII – demonstração de que a unidade, no endereço pretendido, atende às regras de identificação visual do SINE.
Art. 18-V. Obtida a autorização de mudança de endereço de unidade de atendimento do SINE, o ente parceiro deverá solicitar a mudança de endereço da unidade à Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º A solicitação de mudança de endereço da unidade deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:
I – cópia da Resolução do CTER que aprova a mudança, com indicação dos endereços completos e das coordenadas geográficas, atuais e novos, da unidade de atendimento;
II – a data em que as atividades da unidade serão encerradas, no atual endereço, e a data em que o atendimento será iniciado, no novo endereço; e
III – declaração do ente parceiro, assinada pelo titular do órgão gestor local da política de trabalho, emprego e renda, conforme modelo disponível no portal gov.br, atestando que a unidade, no novo endereço:
a) está apta a realizar, no mínimo, a oferta básica integrada no âmbito do SINE;
b) atende a critérios de acessibilidade, com indicação dos itens de acessibilidade disponíveis; e
c) atende às regras de identificação visual do SINE.
§ 2º O registro da mudança de endereço de unidade será efetivado até a data prevista para início do atendimento no novo endereço.
Art. 18-W. Enquanto não ocorrer a adesão de que trata o inciso I do caput do art. 18-P e estiver vigente a Resolução CODEFAT nº 945, de 18 de maio de 2022, as disposições deste Capítulo se aplicam a todos os entes que, na data de sua publicação, possuírem unidades de atendimento do SINE.” (NR)
Art. 3º O Anexo IV da Portaria MTP nº 849, de 29 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“III – ……………………………………………
…………………………………………………..
1. ……………………………………………….
…………………………………………………..
c) A nota técnica será assinada pela autoridade máxima da unidade competente para sua elaboração.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 4º Ficam revogados o Anexo I, o Anexo II e o Anexo III da Portaria MTP nº 849, de 2021.
Art. 5º Fica revogada a Portaria ME nº 6.207 de 14 de outubro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS OLIVEIRA