CIRCULAR SUSEP Nº 683, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 21/12/2022 –

Dispõe sobre os procedimentos operacionais para oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais, para a comprovação da insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros para fins de transferência de riscos com resseguradores não autorizados a operar no País e para a contratação de seguro no exterior.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Considerando o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Resolução CNSP nº 451, de 19 de dezembro de 2022, e o que consta do Processo Susep nº. 15414.635856/2021-49, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos operacionais para:

I – a oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais;

II – a comprovação da insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros para fins de transferência de riscos com resseguradores não autorizados a operar no País; e

III – a contratação de seguro no exterior.

CAPÍTULO II

OFERTA PREFERENCIAL E INSUFICIÊNCIA DE OFERTA DE CAPACIDADE DOS RESSEGURADORES LOCAIS E ESTRANGEIROS PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCOS CO M RESSEGURADORES NÃO AUTORIZADOS A OPERAR NO PAÍS

Seção I

Procedimentos operacionais para oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais

Art. 2º A oferta preferencial consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores para fins de aceitação de contrato de resseguro automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da oferta preferencial, a sociedade seguradora deverá dirigir consulta formal a um ou mais resseguradores locais de sua livre escolha, observados os procedimentos operacionais dispostos no art. 8º.

Art. 3º Em caso de aceitação das condições ofertadas por parte de um ou mais resseguradores locais, a cedente poderá contratar de livre escolha um ou mais dentre esses resseguradores locais, desde de que a soma das suas participações observe, no mínimo, o percentual previsto na legislação.

Art. 4º No caso de recusa total ou parcial da oferta, não sendo aceito o percentual mínimo de oferta preferencial previsto na legislação, a sociedade seguradora deverá ofertar o contrato de resseguro a todos os demais resseguradores locais, se necessário, de modo a satisfazer o disposto nesta Circular.

Art. 5º Considera-se atendida a exigência definida na legislação, quando:

I – o percentual mínimo de oferta preferencial tiver sido contratado com resseguradores locais;

II – consultados todos os resseguradores locais, esses, em seu conjunto, tenham recusado total ou parcialmente o percentual mínimo de oferta preferencial, e o percentual restante tiver sido aceito nos mesmos termos e condições pelos demais resseguradores; ou

III – houver aceitação, por resseguradores estrangeiros, em termos e/ou condições distintos dos inicialmente ofertados e recusados total ou parcialmente por todos os resseguradores locais, desde que estes mesmos termos e/ou condições tenham sido ofertados aos resseguradores locais da forma prevista neste Capítulo.

Seção II

Comprovação da situação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros para fins de transferência de riscos com resseguradores não autorizados a operar no País

Art. 6º A comprovação da situação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, a que preços e condições forem, ocorrerá pela negativa para a cobertura do risco, obtida mediante consulta formal efetuada a todos os resseguradores locais e estrangeiros que operem no ramo ao qual pertence o risco a ser cedido, observados os procedimentos operacionais dispostos no art.8º.

Art. 7º Em caso de transferência de risco em operações de resseguro e retrocessão, com resseguradores não autorizados a operar no País, exclusivamente quando ficar comprovada a insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros, nos termos do art. 6º, as cedentes deverão efetuar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de início de vigência do contrato ou do início da vigência da cobertura, o que ocorrer por último, comunicação à Susep nos termos do Anexo I.

Seção III

Procedimentos operacionais para realização das consultas de que tratam as Seções I e II

Art. 8º A realização das consultas de que tratam o art. 2º, parágrafo único, e o art. 6º, deverão observar os seguintes procedimentos operacionais:

§ 1º As consultas a que se refere o caput deste artigo deverão conter os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, devendo ser disponibilizadas de forma equânime a todos os resseguradores consultados.

§ 2º A cedente deverá dispor de procedimentos operacionais que garantam o efetivo envio da oferta.

§ 3º Os resseguradores disporão do prazo de 5 (cinco) dias úteis, no caso de contratos facultativos, ou de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratos automáticos, computados a partir do envio, por meio eletrônico, da oferta pela cedente, para formalizar a aceitação total ou parcial da oferta, ou, no caso de oferta preferencial, a recusa com a expressa disponibilidade para reavaliação da oferta em condições distintas.

§ 4º Os resseguradores poderão solicitar, no decorrer dos prazos previstos no § 3º deste artigo, desde que justificada, por uma única vez, no caso de contratos facultativos, e por mais de uma vez, no caso de contratos automáticos, documentos e/ou informações complementares, ficando suspenso o prazo a que se refere o citado parágrafo até a entrega pela cedente dos documentos e/ou informações solicitados.

§ 5º Os prazos suspensos pela solicitação de informações complementares começarão a ser contados pelo seu remanescente a partir do primeiro dia útil seguinte à data de entrega pela cedente dos documentos e/ou informações solicitados.

§ 6º Na hipótese de aceitação do risco, o ressegurador deverá definir, claramente, os termos, condições e a parcela do risco aceita.

§ 7º A ausência de manifestação dos resseguradores, no prazo a que se refere o § 3º, será considerada como recusa para fins de comprovação da situação de insuficiência de oferta de capacidade dos resseguradores locais e estrangeiros e, no caso de oferta preferencial, como recusa definitiva à cobertura do risco sob quaisquer termos e condições.

§ 8º Fica comprovada a situação de insuficiência de oferta de capacidade a que se refere o art.6º quando, consultados todos os resseguradores locais e estrangeiros, tenham esses, em seu conjunto, recusado total ou parcialmente o risco objeto de cessão.

§ 9º Em caso de recusa definitiva à cobertura do risco sob quaisquer termos ou condições, ou de ausência de resposta à oferta preferencial por parte do ressegurador local, da forma prevista no § 7º, a cedente fica desobrigada a realizar nova oferta do mesmo contrato, facultativo ou automático, a esse ressegurador local, ainda que haja alteração de termos e/ou condições referentes ao mesmo risco.

§ 10. Para fins de cumprimento da oferta preferencial, a sociedade seguradora poderá incluir na consulta, quando houver, cotações de resseguradores estrangeiros, os quais estejam comprometidos a aceitar, isoladamente ou em conjunto, as mesmas condições ofertadas.

§ 11. Em caso de alteração de termos e/ou condições pela cedente, ressalvado o disposto no § 9º, esta deverá submeter nova oferta preferencial aos resseguradores locais, nos termos estabelecidos neste artigo.

§ 12. Para efeito da presente, os prazos se encerram às 24:00h do último dia útil, considerando o horário de Brasília-DF.

CAPÍTULO III

CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR

Art. 9º A contratação de seguros no exterior fica restrita aos casos previstos na regulamentação vigente.

§ 1º Observado o disposto no caput, a Susep poderá, a qualquer tempo, solicitar ao segurado e/ou ao seu intermediário os documentos que comprovem a conformidade da contratação do seguro no exterior com a regulamentação vigente.

§ 2º A não apresentação da documentação descrita no § 1º sujeita o segurado e seu intermediário, quando residentes ou domiciliados no País, às penalidades cabíveis, na legislação vigente.

Art. 10. Para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a Susep poderá, a qualquer tempo, sem prejuízo de outras informações, exigir que o segurado e/ou seu intermediário apresentem os seguintes documentos:

I – cópia de consultas efetuadas a, no mínimo, 5 (cinco) sociedades seguradoras autorizadas a operar no País que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, devendo ser as consultas iguais para todas as sociedades seguradoras;

II – cópia dos documentos emitidos pelas sociedades seguradoras mencionadas no inciso anterior, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento; e

III – cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior nos mesmos termos daquelas efetuadas às sociedades seguradoras autorizadas a operar no País.

§ 1º Na hipótese de não existirem pelo menos 5 (cinco) sociedades seguradoras autorizadas a operar no País que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, para atender ao disposto no inciso I deste artigo, deverão ser consultadas todas as sociedades seguradoras que operam naquele ramo.

§ 2º Para efeito de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, não serão consideradas as negativas de cobertura motivadas por ausência de informações prestadas pelo proponente.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput, não serão consideradas as consultas efetuadas a sociedades seguradoras autorizadas a operar no País:

I – em data posterior à de início de vigência da apólice contratada no exterior; e

II – que não tenham emitido prêmios no ramo de seguro em que se enquadra o risco nos 12 (doze) meses anteriores ao de início de vigência da apólice, conforme informações constantes do Sistema de Estatísticas da Susep – SES, disponibilizadas no sítio eletrônico da Susep.

Art. 11. Caso seja solicitado pela Susep, o segurado e/ou seu intermediário deverão apresentar a comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.

Art. 12. A contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à Susep em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do risco, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo II desta Circular.

Art. 13. O segurado e seu intermediário, quando domiciliados ou residentes no País, estarão sujeito às penalidades previstas em regulamentação específica no caso de contratação de seguro no exterior que não esteja de acordo com as disposições desta Circular.

Art. 14. Não será competência da Susep intervir em litígios relacionados a seguros contratados no exterior.

Art. 15. A contratação de seguro no exterior a que se refere o artigo 10 deverá ser comunicada à Susep pelo segurado e/ou seu intermediário em até 60 (sessenta) dias do início de vigência do risco, nos termos do modelo de formulário constante do Anexo III desta Circular.

§ 1º Os documentos originais, físicos ou eletrônicos, relativos à contratação de seguro no exterior, inclusive a que se refere o artigo 10 desta Circular, deverão ser mantidos à disposição da Susep, pelo segurado e seu intermediário, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do término de vigência do seguro contratado, sem prejuízo de prazos distintos exigidos por outros órgãos de controle.

§ 2º O prazo de guarda tratado neste artigo será suspenso pelo período em que houver tramitação de processo administrativo sancionador no âmbito da Susep, ou processo judicial, bem como por quaisquer outras causas legais interruptivas de prescrição.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para os casos descritos nesta Circular, deverá ser observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras, se aplicável.

Art. 17. Ficam revogadas:

I – a Circular SUSEP nº 524, de 14 de janeiro de 2016;

II – a Circular SUSEP nº 545, de 27 de janeiro de 2017;

III – a Circular SUSEP nº 562, de 24 de dezembro de 2017;

IV – a Circular SUSEP nº 603, de 12 de maio de 2020; e

V – a Carta-Circular Eletrônica CGRES/DIR1/SUSEP nº 1, de 10 de dezembro de 2020.

Art. 18. Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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