RESOLUÇÃO CNDI Nº 67, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 20/12/2022 –

Estabelece diretrizes e parâmetros para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços de toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, com a pessoa idosa abrigada, substituindo a Resolução CNDI nº 33/2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019, observando o disposto no Decreto Legislativo nº 06 de 2020, dando cumprimento ao deliberado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, em sua 87ª Reunião Ordinária, realizada em, 12/04/2017 e 113ª Reunião Ordinária realizada em 14 de setembro de 2022, por vídeo conferência,

Considerando que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);

Considerando que o artigo 35 dessa mesma Lei dispõe que toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, é obrigada a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;

Considerando que a mesma Lei, em seu § 2º do artigo 35, confere ao (CMI) ou ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) a competência para regular a forma de participação prevista no § 1º, do mesmo artigo, que diz: “No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade”;

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional do Idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a citada Lei nº 10.741/2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

Considerando a competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741/2003 e dos demais atos normativos relacionados com o atendimento da pessoa idosa;

Considerando, ainda, que o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) deve estabelecer diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação pelos Conselhos Municipais da Pessoa Idosa, conforme o disposto no § 2º do artigo 35 da referida Lei, evitando-se regulamentações desordenadas e não referenciadas em orientações nacionais sobre o tema;

Considerando as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e aquelas referidas no art. 35 da Lei nº 10.741/2003 poderão ser certificadas como entidades de assistência social, com a condição de que eventual cobrança de participação da pessoa idosa se dê nos limites do § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741/2003, resolve:

Art. 1º Toda entidade de longa permanência, ou casa-lar, é obrigada a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, nos termos do artigo 35 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), garantindo o cumprimento das condições previstas no § 3º do artigo 37 e nos artigos 48, 49 e 50 da mesma Lei, além de normas específicas.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, é considerada entidade de longa permanência ou casa-lar, doravante designada “entidade”, toda instituição governamental ou não governamental, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinada a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme explicitado na RDC nº 502, de 27 de maio de 2021 (Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA).

Art. 2º A pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar ou, ainda, em entidade pública ou privada, devendo ser respeitada a sua autonomia para exercer essa opção, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso da pessoa idosa e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura.

§ 1º É obrigação da entidade, nos termos do inciso II do artigo 50 da Lei nº 10.741/2003, observar os direitos e as garantias de que são titulares as pessoas idosas, incluindo a liberdade de ir e vir da pessoa idosa capaz, respeitados os horários do seu regimento interno.

§ 2º A entidade deve assinar o contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada e, se esta for incapaz, a assinatura cabe a seu representante legal, nomeado judicialmente.

§ 3º Nas situações em que a pessoa idosa for incapaz e necessitar de representação legal e o seu representante legal for o próprio dirigente da entidade, este não deve figurar como representante legal de ambas as partes, devendo ser a entidade representada por outro dirigente legitimado.

Art. 3º No caso de entidade sem fins lucrativos, as situações em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem ser normatizadas pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e na sua falta pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observados os seguintes princípios:

A aplicação do § 2º do artigo 35 da Lei nº 10.741/2003 incide sobre entidade não governamental sem fins lucrativos, definida como entidade de assistência social;

A cobrança de participação da pessoa idosa no custeio de entidade não governamental sem fins lucrativos, definida como entidade de assistência social, quando houver, não pode exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o Benefício da Prestação Continuada – BPC, percebido pela pessoa idosa, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço;

A garantia de que o percentual restante, de no mínimo 30%, deve ser destinado à própria pessoa idosa, a qual, a seu critério, lhe dará o destino que bem lhe aprouver, garantindo-se-lhe o direito de liberdade, dignidade e cidadania;

O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade, do número de pessoas idosas que participam com parcela de benefícios nos termos do artigo 35 da Lei nº 10.741/03, bem como o valor de cada participação e as despesas subsidiadas com estes recursos, conforme preceitua o artigo 54 da mesma Lei.

Art. 4º Os contratos de prestação de serviços celebrados pela entidade com fins lucrativos estão sujeitos à legislação em vigor, em especial a Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), admitida a livre negociação do valor entre as partes.

Art. 5º Os poderes públicos, das três esferas de governo, que firmarem convênios, contratos, termos de parceria, cooperação, dentre outros, com entidade de longa permanência ou casa-lar, que tenham por objeto transferir recursos financeiros ou auxílio de qualquer natureza pública, devem prever no instrumento jurídico ou similar, cláusula que garanta o atendimento de pessoas idosas sem qualquer tipo de rendimento.

Art. 6º O Conselho Municipal da Pessoa idosa, ou na sua falta, o Conselho Municipal de Assistência Social, deve assegurar que toda entidade, pública ou privada, quando da elaboração do contrato de prestação de serviços, adote como referência o padrão mínimo da qualidade de serviços explicitados, baseados nos modelos de contrato constantes dos anexos a esta Resolução.

Art. 7º O Conselho Municipal da Pessoa Idosa, ou na sua falta, o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá regulamentar o artigo 35 da Lei nº 10.741/2003, em até 90 dias a contar da publicação desta Resolução, e fixará um prazo para que as entidades adotem as devidas providências.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNDI nº 33, DE 24 DE MAIO DE 2017.

ANTONIO FERNANDES TONINHO COSTA

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