DOU 20/12/2022 –
Dispõe sobre as exigências e os procedimentos relacionados ao controle de importação de Hidroclorofluorcarbonos – HCFC e misturas contendo HCFC, bem como estabelece os seus respectivos limites anuais máximos de importação em toneladas PDO (potencial de destruição de ozônio), em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal sobre substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, ao artigo 4B do Decreto nº 5.280, de 22 de novembro de 2004 e ao Programa Brasileiro de Eliminação de HCFC instituído pela Portaria MMA nº 212, de 26 de junho de 2012.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 328, de 15 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de julho de 2021, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso II do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no DOU de 14 de junho de 2022, com fundamento no Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990 com as Emendas ao Protocolo constantes do Decreto nº 181, de 24 de julho de 1991, Decreto nº 2.699, de 30 de julho de 1998, do Decreto nº 5.280, de 22 de novembro de 2004, na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs (PBH) instituído pela Portaria MMA nº 212, de 26 de junho de 2012, e
Considerando o constante no Processo nº 02001.004234/2021-84, resolve:
Art. 1º Estabelecer as exigências e os procedimentos relacionados ao controle de importação de Hidroclorofluorcarbonos – HCFC e misturas contendo HCFC, bem como estabelecer os seus respectivos limites anuais máximos de importação em toneladas PDO (potencial de destruição do ozônio), em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, ao artigo 4B do Decreto nº 5.280, de 22 de novembro de 2004, e ao Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs instituído pela Portaria MMA nº 212, de 26 de junho de 2012.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:
I – substâncias que destroem a camada de ozônio – SDO: hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
II – Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio: tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que destroem a Camada de Ozônio;
III – potencial de destruição do ozônio – PDO: unidade de medida adotada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano à camada de ozônio causado por cada SDO (Anexo I);
IV – tonelada PDO – t PDO: resultado da multiplicação da quantidade de HCFC, em toneladas, pelo respectivo PDO;
V – substância controlada: substância definida nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura;
VI – hidroclorofluorcarbono – HCFC: SDO pertencente ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal;
VII – mistura contendo HCFC: produto composto por duas ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um HCFC;
VIII – importador ou empresa importadora de HCFC atuante no mercado: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HCFC, para consumo próprio ou industrialização, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010;
IX – importador ou empresa importadora de HCFC nova no mercado: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra internacional de HCFC, para consumo próprio ou industrialização; identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que não tenha importado as substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010, e que inicie suas atividades de importação, pontualmente, depois da data de publicação desta instrução normativa;
X – cota país: limite anual máximo de importação de HCFC para o Brasil, em toneladas PDO, de acordo com o Programa Brasileiro de Eliminação dos HCFCs (PBH);
XI – cota performance: a proporção de 90% (noventa por cento) da cota país para a importação anual de cada HCFC, em toneladas PDO;
XII – cota específica: limite anual de importação de cada HCFC, em toneladas PDO, derivado da cota performance, atribuído a cada empresa importadora que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010;
XIII – reserva técnica: a proporção de 10% (dez por centro) da cota país para a importação anual de cada HCFC, em toneladas PDO, a ser utilizado por importadores/empresas novas na importação de HCFC ou por importadores/empresas cuja cota específica já tenha sido completamente utilizada;
XIV – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais: o cadastro que identifica as pessoas físicas e jurídicas e sua localização, em razão das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais por elas exercidas, nos termos do art. 2º e Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021.
Art. 3º As empresas importadoras de HCFC e misturas contendo HCFC estão obrigadas a manter inscrição atualizada no CTF/APP, nos termos dispostos pela Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021.
§ 1º As empresas de que trata o caput estão obrigadas também a preencher e entregar formulários eletrônicos em sistema eletrônico disponibilizado pelo Ibama, até 30 de abril do ano subsequente, correspondentes às atividades desenvolvidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, referentes às substâncias controladas.
§ 2º É vedada a entrega de relatórios sem o preenchimento das informações solicitadas.
Art. 4º Para as empresas importadoras novas na importação de HCFC e misturas contendo HCFC será exigido, após o primeiro deferimento de licença de importação pelo Ibama, Certificado de Regularidade válido, nos termos previstos na Instrução Normativa Ibama nº 13, de 2021.
Das cotas para importação de HCFCs
Art. 5º A cota país para a importação de HCFC-22, HCFC-123, HCFC-124, HCFC141b ou HCFC- 142b está definida no Anexo I e deverá ser utilizada como se segue:
I – Para o ano civil de 2024, a cota total de HCFC manterá a redução das cotas específicas do HCFC-22 e do HCFC-141b de cada empresa, que foram calculadas a partir da redução percentual em relação à linha de base (Anexo I).
II – Não será disponibilizada cota país para HCFC-225 a partir de 1º de janeiro de 2024, considerando que a substância já concluiu o processo de redução gradativa de importações.
III – A partir de 1º de janeiro de 2024, a cota país de HCFC será reduzida em 63,53% (sessenta e três vírgula cinquenta e três por cento) em relação à linha de base, com a redução de 47,16% (quarenta e sete vírgula dezesseis por cento) da cota específica do HCFC-22 em relação à linha de base dessa substância;
IV – A partir de 1º de janeiro de 2025, a cota país de HCFC será reduzida em 67,5% (sessenta e sete e meio por cento) em relação à linha de base, com a redução de 53,82% (cinquenta e três vírgula oitenta e dois por cento) da cota específica do HCFC-22 em relação à linha de base dessa substância;
V – A partir de 1º de janeiro de 2027, a cota país de HCFC será reduzida em 88,5% (oitenta e oito vírgula cinco por cento) em relação à linha de base, com a redução de 89,01% (oitenta e nove vírgula zero um por cento) da cota específica do HCFC-22 em relação à linha de base dessa substância;
VI – As cotas específicas do HCFC-123, HCFC-124 e HCFC-142b permanecerão com os mesmos valores definidos para a linha de base, segundo Anexo I, entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2029;
VII – A partir de 1º de janeiro de 2030, a cota país de HCFC será reduzida em 97,5% (noventa e sete e meio por cento) em relação à linha de base, com a redução de 100% (cem por cento) da cota específica de HCFC-141b e HCFC-142b em relação à linha de base dessas substâncias, redução de 80% (oitenta por cento) da cota específica HCFC-124 em relação à linha de base dessa substância e a redução de 96,04% (noventa e seis vírgula zero quatro por cento) da cota específica do HCFC-22 em relação à linha de base dessa substância, que só poderá ser utilizadas nos setores definidos no Artigo 5 parágrafo 8 ter (e) (i) do Protocolo de Montreal, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme Anexo V.
VIII – As cotas específicas do HCFC-123 permanecerão com os mesmos valores definidos para a linha de base, segundo Anexo I, entre 1º de janeiro de 2030 e 31 de dezembro de 2039, no entanto sua importação só será permitida mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme Anexo VI;
IX – A partir de 1º de janeiro de 2030, a importação da cota específica de HCFC124 só será autorizada mediante assinatura de Termo de Responsabilidade, conforme Anexo VII;
X – A partir de 1º de janeiro de 2040, a cota país de HCFC será reduzida em 100% (cem por cento) em relação à linha de base.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2024, a cota país será dividida em cota performance, correspondente a 90% (noventa por cento) do total em toneladas PDO, e em reserva técnica, relativa a 10% (dez por cento) do total em toneladas PDO.
I – A cota performance somente poderá ser utilizada por importador/empresa importadora de HCFC atuante no mercado, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010;
II – A reserva técnica será utilizada por importador/empresa nova no mercado de importação de HCFC, identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que não tenha importado as substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do Protocolo de Montreal no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2010; ou por importador/empresa importadora de HCFC atuante no mercado, cuja cota específica já tenha sido completamente utilizada.
§ 1º A importação de qualquer outro HCFC utilizará total ou parcialmente as cotas específicas dos HCFC citados no caput deste artigo, devendo a empresa importadora de HCFC indicar, no ato de cadastramento da importação no Ibama, qual a cota específica que deverá ser utilizada.
§ 2º A cota específica será considerada como completamente utilizada após o desembaraço da última licença de importação solicitada.
Art. 7º O saldo de cota específica de um ano civil não poderá ser utilizado em anos subsequentes pela empresa importadora.
Art. 8º A utilização de reserva técnica em um ano civil não garante acesso à reserva técnica ou às cotas específicas em anos subsequentes.
Do Controle de Utilização das Cotas
Art. 9º Para utilização da cota performance, a solicitação de Licença de Importação (LI) deverá ser registrada junto ao Ibama e ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e para cada uma será calculada a quantidade, em toneladas PDO, da(s) substância(s) solicitada(s), por meio da multiplicação de sua massa, em toneladas, pelo respectivo valor de PDO (Anexo II), observando-se o que segue:
I – havendo saldo de cota específica para a substância solicitada no ano de registro da LI e cumpridos os critérios estabelecidos no Art. 3º, esta será deferida no Siscomex e a quantidade solicitada será subtraída do saldo da cota específica; ou
II – em não havendo saldo para a substância solicitada no ano de registro da LI, esta será indeferida.
Art. 10. Para utilização da reserva técnica, a solicitação de Licença de Importação (LI) deverá ser registrada junto ao Ibama e ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, e para cada uma será calculada a quantidade, em toneladas PDO, da substância solicitada, por meio da multiplicação de sua massa, em toneladas, pelo respectivo valor de PDO (Anexo II), observando-se o que segue:
I – a reserva técnica será disponibilizada a novos importadores por ordem de registro da LI e vinculação no Siscomex;
II – havendo saldo de reserva técnica para a substância solicitada no ano de registro da LI e cumpridos os critérios estabelecidos no Art. 4º, esta será deferida no Siscomex e a quantidade solicitada será subtraída do saldo da reserva técnica; e
III – a utilização da reserva técnica será limitada a 0,5 (meia) tonelada PDO por licença de importação, até o limite de importação por substância indicado no Anexo III, podendo ser repetida pelo mesmo importador novo, após o prazo de 30 dias do deferimento da LI anterior, e analisada conforme ordem de registro da LI.
Parágrafo único. Em não havendo saldo na reserva técnica para a substância solicitada no ano de registro da LI, esta será indeferida.
Art. 11. Para fins desta Instrução Normativa, as LI deverão ser registradas no Siscomex e no Sistema de Gerenciamento de Substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, do Ibama, segundo segue:
I – em nome do real adquirente da mercadoria, quando a importação for realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; ou,
II – em nome do encomendante predeterminado, quando a importação for realizada por encomenda, por meio de pessoa jurídica importadora.
Art. 12. Na solicitação de importação no formulário da LI, na aba ‘Mercadoria:
Detalhes da Mercadoria’ no Siscomex é obrigatório informar:
I – uso destinado à substância; e,
II – a composição química e o nome comum na importação de misturas que contenham HCFC.
Art. 13. As empresas importadoras devem informar os cancelamentos de LI efetuados no Siscomex, até o mês subsequente ao cancelamento, para restituição da quantidade à cota específica.
§ 1º A omissão desta informação ocasionará o desconto definitivo das quantidades constantes da LI cancelada no saldo da cota específica da substância solicitada.
§ 2º O cancelamento de LIs referentes ao uso de reserva técnica configurará desistência da importação, sendo seu saldo restituído à reserva técnica.
Art. 14. A quantidade da substância solicitada em LI substitutiva será descontada da cota do ano de anuência da LI original, independente do ano de anuência da LI substitutiva.
Parágrafo único. Caso a LI substitutiva registrada no ano subsequente à LI original solicite uma quantidade maior de HCFC que a licença original previamente aprovada, a quantidade será descontada da cota do ano corrente.
Art. 15. Solicitações de análise de licenças de importação somente serão aprovadas enquanto houver cota performance e reserva técnica disponível .
Parágrafo único. Caso seja constatado o esgotamento da cota país, o Ibama não aprovará novas Licenças de Importação, ainda que já esteja registrado o pedido de LI no Siscomex.
Art. 16. As solicitações de análise de licenças de importação para HCFC 141b deverão ser acompanhadas de termo de responsabilidade, conforme Anexo IV, o qual deverá ser peticionado eletronicamente no Sistema SEI do Ibama e direcionado à Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões.
§ 1º Permanece proibida a importação do HCFC-141b para manufatura de espumas.
§ 2º Permanece proibida a importação e exportação de poliol formulado com H C FC – 1 4 1 b .
Art. 17. A partir de 1º de janeiro de 2030 as solicitações de análise de licenças de importação para HCFC 22 deverão ser acompanhadas de termo de responsabilidade, conforme Anexo V, o qual deverá ser peticionado eletronicamente no Sistema SEI do Ibama e direcionado à Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões.
Art. 18. Compete às empresas importadoras atuantes no mercado controlar o saldo das suas próprias cotas específicas para que as solicitações de LI não excedam os limites das cotas específicas.
Parágrafo único. O controle do saldo pelo Ibama será realizado por meio da verificação das informações prestadas pelas empresas importadoras.
Art. 19. Em cada ano civil, as solicitações de análise de LI de HCFC devem ser solicitadas ao Ibama, impreterivelmente, até o dia 30 de novembro.
Da Transferência de Cotas
Art. 20. Será permitida a transferência parcial ou total de cota(s) específica(s) de uma empresa importadora de HCFC para outra empresa do mesmo grupo, identificado pela mesma raiz de CNPJ, uma vez a cada dois anos.
Parágrafo único. Tais solicitações deverão ser peticionadas eletronicamente no Sistema SEI do Ibama e direcionado à Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões.
Art. 21. Será permitida a transferência parcial ou total de cota(s) específica(s) de uma empresa importadora de HCFC para outra empresa, com raízes de CNPJ distintas, uma vez a cada dois anos:
I – a empresa importadora cedente poderá solicitar a transferência de qualquer fração não utilizada da cota específica de cada substância;
II – a empresa importadora cedente deverá fazer a solicitação de transferência de cota por meio de ofício, informando ao Ibama o CNPJ da empresa receptora, a substância e a quantidade a ser transferida;
III – o Ibama fará a análise da regularidade da transferência no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação, prorrogável por igual período, e informará seu parecer às empresas cedente e receptora por meio de ofício;
IV – após a transferência, o valor da cota específica da empresa importadora cedente será subtraído da fração transferida e a cota específica da empresa receptora passará a ser acrescida do valor do saldo transferido;
V – à empresa receptora, que passará a ser reconhecida como importadora atuante no mercado, se aplicam integralmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 22. A empresa importadora de HCFC que optar por não mais utilizar mais sua cota de importação terá sua parcela de cota específica transferida para utilização pela reserva técnica definitivamente, a partir do ano seguinte ao encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Tal solicitação deverá ser peticionada eletronicamente no Sistema SEI do Ibama e direcionado à Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões.
Disposições Finais
Art. 23. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa está sujeito a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 24. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 4, de 14 de fevereiro de 2018.
Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.
JÔNATAS SOUZA DA TRINDADE
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VII
(exclusivo para assinantes)