DOU 20/12/2022 –
Regulamenta a aplicação do procedimento informatizado para análise da prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres não operacionalizados pelo Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, da Plataforma +Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e
Considerando o disposto na Portaria Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 24 de junho de 2022, e o que consta do Processo SEI nº 21000.101665/2022-23, resolve:
Art. 1º Estabelecer a faixa de valor igual ou inferior a 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a nota de risco >= 0,0 e = 0,0 e < 0,7 como limites de tolerância ao risco, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na análise informatizada de prestação de contas do passivo de convênios e instrumentos congêneres, cadastrados no módulo de Convênios do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, que foram operacionalizados fora do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Siconv, da Plataforma +Brasil.
Parágrafo único. Os valores dos instrumentos serão atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, na data de referência de 31 de dezembro de 2021.
Art. 2º Para estar sujeito ao procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo, o instrumento de transferência deve atender cumulativamente às seguintes condições:
I – ter sido operacionalizado, durante sua vigência, fora do Siconv, da Plataforma+Brasil;
II – possuir valor total atualizado monetariamente igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III – possuir saldo na conta contábil "A Aprovar" do SIAFI;
IV – não possuir saldo nas contas contábeis "A Liberar", "A comprovar", "Impugnados", "Inadimplência Efetiva e Suspensa", "Cancelado" ou "Arquivado", do SIAFI;
V – não estar submetido à tomada de contas especial; e
VI – não ser objeto de denúncia ou de representação formalmente apresentada ao órgão ou entidade concedente, até a conclusão pela improcedência dos fatos denunciados ou representados.
Parágrafo único. Poderão ser aprovadas pelo procedimento informatizado as prestações de contas dos instrumentos que atendam aos critérios do caput deste artigo e que tenham nota de risco igual ou inferior ao limite de tolerância ao risco estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º As prestações de contas não elegíveis ou não aprovadas pelo procedimento informatizado de análise de prestação de contas do passivo deverão ser analisadas de forma detalhada pelos órgãos e entidades concedentes.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades concedentes, para realizar as análises de que trata o caput, deverão analisar primeiramente as prestações de contas apresentadas há mais tempo.
Art. 4º Caso surjam elementos novos com indícios suficientes para caracterizar a irregularidade na aplicação dos recursos transferidos por força do instrumento de transferência, o processo será desarquivado e serão adotados os procedimentos para apuração dos fatos e das responsabilidades, quantificação de eventual dano e reparação ao erário, se for o caso.
Art. 5º Deverão ser observados os comunicados, manuais e outros atos de orientação publicados pelo Ministério da Economia e pela Controladoria-Geral da União quanto à análise informatizada de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES