DOU 19/12/2022 –
Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, com base nos art. 4º, incisos VIII e IX, da referida Lei, resolveu:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS, PROVENTOS, SOLDOS, VENCIMENTOS, APOSENTADORIAS, PENSÕES E SIMILARES
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins de prestação dos serviços de pagamento de que trata esta Resolução às entidades contratantes, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos na conta-salário do beneficiário.
§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se conta-salário a conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
§ 2º As instituições referidas no art. 1º devem informar ao beneficiário, por qualquer meio de comunicação disponível, acerca da abertura da conta-salário, esclarecendo, no mínimo, o conceito, as características, as regras básicas para movimentação dos recursos, as situações que ensejam a cobrança de tarifas e o direito à portabilidade salarial.
§ 3º É vedada a abertura de conta-salário tendo como titular pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO
Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
Art. 4º A conta-salário não é passível de movimentação por cheque.
Art. 5º Os recursos creditados na conta-salário podem ser:
I – sacados em terminais de autoatendimento, diretamente em guichê de caixa, inclusive em ponto de atendimento de correspondente no País, ou por qualquer outro meio previsto no instrumento contratual firmado entre as instituições referidas no art. 1º e a entidade contratante; e
II – utilizados para:
a) pagamentos com o uso de instrumento de pagamento com função de débito;
b) liquidação ou amortização de parcelas de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, de contas, faturas ou quaisquer outros documentos representativos de dívidas, inclusive mediante débito em conta; e
c) transferências para contas de depósitos ou contas de pagamento pré-pagas.
CAPÍTULO IV
DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
Art. 6º O instrumento contratual firmado entre as instituições referidas no art. 1º e a entidade contratante para a prestação dos serviços de pagamento de que trata esta Resolução deve conter, entre outras, cláusulas estabelecendo:
I – as condições e os procedimentos para a efetivação dos pagamentos aos beneficiários;
II – a responsabilidade da entidade contratante quanto à identificação dos beneficiários, tendo em vista as pertinentes disposições legais e regulamentares, além do cumprimento das finalidades contratuais;
III – a responsabilidade da entidade contratante de informar às instituições contratadas a eventual exclusão do beneficiário de seus registros, tão logo seja efetuado o último pagamento relativo à sua anterior condição; e
IV – as condições de remuneração, por parte da entidade contratante à instituição contratada.
CAPÍTULO V
DA PORTABILIDADE SALARIAL
Art. 7º As instituições referidas no art. 1º devem assegurar a portabilidade salarial, que consiste na possibilidade de transferência, a pedido do beneficiário, do valor creditado na conta-salário para uma conta de depósitos ou conta de pagamento
pré-paga de titularidade do beneficiário, por ele escolhida, na própria instituição contratada ou em outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Para fins do caput, a indicação da conta a ser creditada deve ser objeto de comunicação específica pelo beneficiário à instituição contratada, em caráter de instrução permanente, por escrito ou por meio eletrônico.
§ 2º A comunicação pode ser realizada por meio da instituição destinatária, mediante manifestação inequívoca de vontade do beneficiário passível de comprovação.
§ 3º A instituição contratada deve processar o pedido de portabilidade salarial em até dez dias úteis, contados da data do seu recebimento.
Art. 8º A transferência dos recursos de que trata o art. 7º deve abranger o valor total creditado na conta-salário, admitida a dedução de eventuais descontos relativos, exclusivamente, a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário.
Art. 9º A portabilidade salarial pode ser cancelada por solicitação do beneficiário.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deve ocorrer a partir do mês de referência imediatamente posterior à solicitação, desde que esta tenha sido realizada com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência à data de efetivação dos créditos.
CAPÍTULO VI
DAS TARIFAS
Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações:
I – ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário;
II – solicitação de portabilidade salarial;
III – transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário:
a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou
b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário;
IV – realização de até cinco saques por evento de crédito;
V – fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
VI – acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário;
VII – fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII – manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A partir da comunicação de exclusão do beneficiário, referida no art. 6º, inciso III, não podem ser admitidos novos créditos na conta-salário até então utilizada para o controle dos recursos a ele pagos.
Art. 12. As instituições referidas no art. 1º são responsáveis pela observância dos procedimentos relativos à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, bem como observar a legislação e a regulamentação vigentes.
Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 14. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, incluindo aspectos operacionais para a portabilidade salarial.
Art. 15. Ficam revogados:
I – o art. 16 da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020;
II – a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006;
III – a Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006;
IV – a Resolução nº 4.639, de 22 de fevereiro de 2018; e
V – a Resolução nº 4.684, de 29 de agosto de 2018.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco