DOU 19/12/2022 –
Altera as Resoluções CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, nº 1.009, de 13 de setembro de 2021, e nº 1.039, de 7 de julho de 2022.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIC–O, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 702, de quatro de outubro de 2012, que estabelece diretriz para elaboração da proposta orçamentária e para a aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. (…)
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
(…)”(NR).
Art. 2º A Resolução CCFGTS nº 1.009, de 13 de setembro de 2021, que altera, temporariamente, as taxas de juros nominais de que trata o art. 32 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A taxa nominal de juros de que trata o caput do art. 32 da Resolução CCFGTS nº 702, de 4 de outubro de 2012, fica fixada em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) ao ano para as operações contratadas até 30 de junho de 2023.” (NR).
Art. 3º A Resolução CCFGTS nº 1.039, de 7 de julho de 2022, que altera, temporariamente, as taxas de juros nominais de que tratam as alíneas “a” dos itens 1.4 e 1.5 da Resolução CCFGTS nº 542, de 30 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As taxas nominais de juros de que tratam as alíneas “a” dos itens 1.4 e 1.5 da Resolução CCFGTS nº 542, de 30 de outubro de 2007, ficam fixadas, para as operações contratadas até 30 de junho de 2023, respectivamente em:
(…)”(NR).
Art. 4º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução nº prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir de sua vigência.
Art. 5º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da regulamentação pelo Gestor da Aplicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
Presidente do Conselho