PORTARIA ME Nº 10.702, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 19/12/2022 –

Dispõe sobre os procedimentos financeiros necessários à utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição e no Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, e na Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos financeiros necessários à utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.

Art. 2º A efetivação do encontro de contas consiste na baixa do passivo de precatório na União em contrapartida à baixa de ativo, pelo seu detentor, relativo à aquisição, amortização ou liquidação de bem ou direito da União, quando for o caso.

Art. 3º A utilização de créditos na forma do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição:

I – é autoaplicável para a União, devendo ser realizada no âmbito do Poder Executivo;

II – não constitui pagamento para fins da ordem cronológica de liquidação;

III – independe do regime de pagamento a que submetido o precatório;

IV – está limitada ao valor indicado em certidão expedida pelo Poder Judiciário, conforme regulamentação própria;

V – não se inclui nos limites estabelecidos nos art. 107 e art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em cumprimento ao disposto nos § 5º e § 6º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e

VI – operar-se-á no momento em que for admitida pelo órgão ou entidade responsável pela gestão do bem ou direito da União, autarquia ou fundação pública federal que o credor pretende adquirir, amortizar ou liquidar, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do direito creditório.

Parágrafo único. Os valores decorrentes da atualização monetária incidentes entre a data-base da certidão expedida pelo Poder Judiciário e a data da efetiva utilização do crédito devem ser acrescentados ao precatório quando do pagamento dos valores remanescentes, conforme os trâmites definidos pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional garantirá a fidedignidade das informações demonstradas nos relatórios contábeis e fiscais apresentados pela União no procedimento de que trata esta Portaria.

Art. 5º O órgão ou entidade responsável pela gestão do bem ou direito, por intermédio do respectivo órgão de representação judicial, comunicará ao juiz da execução e ao Tribunal acerca da utilização total ou parcial do crédito.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá conter, no mínimo:

I – a identificação da certidão expedida pelo Poder Judiciário;

II – a qualificação completa do requerente;

III – a informação pormenorizada do bem, direito ou débitos adquiridos, amortizados ou liquidados;

IV – a indicação, por algarismos e por extenso, do valor utilizado na forma do § 11 do art. 100 da Constituição;

V – a data da efetiva utilização do crédito; e

VI – o documento de arrecadação para ulterior recolhimento dos valores correspondentes à aquisição, amortização ou liquidação de bem ou direito da União, ou instruções para obtenção do referido documento.

Art. 6º A disponibilização financeira, após a liquidação do precatório, será direcionada ao recolhimento dos valores correspondentes à aquisição, amortização ou liquidação de bem ou direito da União, mediante a geração de documento de arrecadação, conforme orientações emanadas pelo detentor do ativo.

§ 1º Sempre que demandado pelo Poder Judiciário, cabe ao órgão ou à entidade responsável pela gestão do bem ou direito da União, autarquia ou fundação pública federal, por intermédio do respectivo órgão de representação judicial, apresentar documento para recolhimento dos valores correspondentes à aquisição, amortização ou liquidação de bem ou direito da União.

§ 2º Liquidado o documento apresentado pelo órgão ou entidade àquele responsável por sua liquidação, será o solicitante notificado para ciência.

Art. 7º O órgão de representação da União, autarquia ou fundação com atuação perante o juiz exequente ou Tribunal comunicará àquele responsável pela gestão, administração ou guarda do bem ou direito adquirido, amortizado ou liquidado eventual decisão judicial ou administrativa superveniente, ainda que não definitiva, que importe no cancelamento ou revisão do direito creditório utilizado na § 11 do art. 100 da Constituição.

Parágrafo único. Diante da comunicação de que trata o caput, o detentor do crédito que foi cancelado ou revisto será notificado para que promova o pagamento do valor frustrado sob pena da aplicação dos efeitos da inadimplência previstos nos normativos de regência.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

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