Monitoramento de suspeitos pela PM antes de abordagem não configura usurpação de funções da polícia judiciária

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que monitoramento de suspeitos pela polícia militar antes de abordagem não configura usurpação de funções da polícia judiciária no curso de inquéritos policiais, reformando a decisão da Justiça Federal de Mato Grosso.

De acordo com os autos, após monitorar quatro suspeitos na cidade de Pontes e Lacerda/MT, a Policia Militar (PM) efetuou a prisão dos indiciados. Eles foram flagrados com 2.500 maços de cigarro e detidos pela prática de contrabando e de associação criminosa. Todavia, o Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT entendeu que as provas colhidas seriam inválidas e deferiu o pedido de restituição do veículo apreendido e de revogação das medidas cautelares ao fundamento de que o monitoramento por policiais militares viola a Constituição Federal (CF) por ser atividade reservada à polícia judiciária.

Por esse motivo, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso no TRF1 – em sentido estrito cabível para atacar algumas decisões interlocutórias (antes da sentença) proferidas no processo penal, presentes em um rol taxativo no art. 581 do Código do Processo Penal (CPP).

No recurso, o MPF sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) “já se manifestaram pela constitucionalidade e legalidade das investigações realizadas pela polícia militar”, pois a CF conferiu às polícias federal e civil a exclusividade de polícia judiciária, não a de polícia investigativa.

Trabalho de inteligência – Relator do processo julgado pela 3ª Turma do TRF1, o juiz federal convocado Bruno Apolinário observou que era responsabilidade da PM assegurar-se, por meio da observação, de que havia a prática de crime antes de proceder à abordagem dos suspeitos. Consignou que a PM deve se valer de trabalhos de inteligência na preservação da ordem pública e até mesmo para salvaguardar direitos e garantias individuais e evitar constrangimentos indevidos aos investigados.

“E a maior demonstração de respeito à Constituição Federal e ao princípio do devido processo legal por ela albergado foi o encaminhamento dos detidos à polícia civil, tão logo efetuada a prisão em flagrante, para que fosse lavrado o auto respectivo, com o cumprimento das formalidades exigidas nos planos constitucional e legal”, prosseguiu Apolinário.

No voto, o relator entendeu pela reforma da decisão para dar provimento ao recurso em sentido estrito e julgar válido o auto de prisão em flagrante, determinar a apreensão do veículo usado no crime, porém sem restabelecimento das medidas cautelares por não dispor de dados referentes à necessidade de tais providências.

“Caberá ao juízo de primeiro grau, ouvido o Ministério Público Federal, à vista da declaração da validade do auto de prisão em flagrante, decidir sobre a necessidade de imposição de novas medidas cautelares”, concluiu.

Processo: 1002434-40.2020.4.01.3601

Data do julgamento: 29/11/2022

Data da publicação: 30/11/2022

RS/CB

TRF1

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