DOU 16/12/2022 –
Altera a Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, que dispõe sobre os critérios disciplinadores dos concursos públicos de provas e títulos destinados ao provimento de cargos de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria das respectivas Carreiras da Advocacia-Geral da União.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso I, e art. 8º, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto na Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 17 de maio de 2011, e o que consta do Processo Administrativo nº 00696.000049/2021-14 e nº 00696.000115/2022-37, resolve:
Art. 1º A Resolução CSAGU/AGU nº 1, de 14 de maio de 2002, cujo texto foi consolidado pela Portaria CSAGU/AGU nº 10, de 26 de novembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2014, Seção 1, páginas 2 a 5, posteriormente alterada pela Resolução CSAGU/AGU nº 06, de 14 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2021, Seção 1, página 3, e pela Resolução CSAGU/AGU nº 11, de 26 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2021, Seção 1, página 17, e alterada pela Resolução CSAGU/AGU nº 7, de 05 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 08 de setembro de 2022, Seção 1, página 1, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. As provas escritas e a prova oral do concurso para provimento dos cargos da carreira de Advogado da União versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas neste artigo, distribuídas em três grupos.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 10-A. As provas escritas e a prova oral do concurso para provimento dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional versarão, no mínimo, sobre as matérias indicadas neste artigo, distribuídas em três grupos.
§ 1º Constituirão o Grupo I as seguintes matérias: Direito Tributário, Direito Financeiro e Econômico e Direito da Seguridade Social.
§ 2º Constituirão o Grupo II as matérias a seguir enumeradas: Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Penal e Processual Penal, Direito do Trabalho e Processual do Trabalho.
§ 3º Constituirão o Grupo III as matérias a seguir enumeradas: Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Internacional Público.
§ 4º Observadas as atribuições dos respectivos cargos, os editais especificarão as matérias exigidas no certame.
§ 5º Os programas das disciplinas constarão de anexo ao Edital do concurso.” (NR)
“Art. 22. …………………………………………….
…………………………………………………………
§ 4º A aprovação e a classificação de que trata este artigo serão pressupostos da convocação para realização das provas discursivas e seu não atingimento resultará na exclusão do candidato do certame.” (NR)
“Art. 23. …………………………………………….
§ 1º Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos aprovados e classificados por suas notas na prova objetiva.
§ 2º O intervalo previsto no caput poderá ser alterado, a critério do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, conforme fixado no edital do concurso.” (NR)
“Art. 24. …………………………………………….
…………………………………………………………
§ 6º Serão habilitados para requerem inscrição os candidatos aprovados nas provas discursivas e classificados, segundo as notas obtidas no concurso, observado o limite previsto no Edital.” (NR).
“Art. 25. Os candidatos aprovados e classificados por suas notas nas provas objetiva e discursivas serão convocados para que requeiram, no prazo estabelecido, sua inscrição no certame.
…………………………………………………………
§ 2º Não se admitirá inscrição condicional, salvo exceção prevista em edital.” (NR)
“Art. 26. …………………………………………….
…………………………………………………………
§ 3º O atendimento à exigência legal de comprovação do período mínimo de dois anos de prática forense poderá, a pedido justificado do candidato, ocorrer por ocasião da posse, em convocação específica.” (NR)
…………………………………………………………
“Art. 31-A. Serão habilitados para a prova oral os candidatos que obtiveram inscrição no certame.” (NR)
“Seção V-A
Da prova oral
Art. 31-B. Haverá, em cada concurso, uma prova oral, após a inscrição, conforme estabelecido no respectivo Edital, devendo ser aplicada no mínimo 7 dias após a publicação do resultado que a antecederem.
§ 1º Serão convocados para a prova oral os candidatos aprovados por suas notas nas provas discursivas, nos termos do § 5º do artigo 24, e habilitados de acordo com o artigo 31-A.
§ 2º O edital indicará as disciplinas que serão objeto da prova oral, dentre aquelas previstas para as demais provas.
§ 3º A prova oral ocorrerá em sessão pública, sendo os pontos sorteados para cada disciplina na forma do edital.” (NR)
“Art. 31-C. A aprovação na prova oral exigirá seja alcançada a pontuação mínima de 50% (cinquenta por cento).” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Seção IV-A da Resolução nº 1/CSAGU, de 14 de maio de 2002, acrescida pela Resolução nº 2/CSAGU, de 8 de abril de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES