DOU 16/12/2022 –
Altera o Código Brasileiro Antidopagem.
O CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições regulamentares, em especial o disposto no artigo 11, inciso VIII, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, resolve:
Art. 1º A Resolução CNE nº 64, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23. …………………………………………….
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§ 1º Além do reconhecido saber jurídico desportivo, o auditor do TJD-AD deverá possuir conhecimento especializado na matéria antidopagem.
§ 2º A formação específica de que trata o § 1º será realizada por meio da participação de curso de educação antidopagem aprovado pela presidência do TJD-AD, dentre os indicados pela ABCD.
§ 3º O auditor nomeado pelo CNE deverá, como condição para o início de suas atividades no TJD-AD, apresentar à Secretaria da JAD comprovante de conclusão de um dos cursos referidos no § 2º.
§ 4º Anualmente, os auditores do TJD-AD deverão participar de um dos cursos mencionados no § 2º para atualização de seus conhecimentos.
§ 5º Caberá ao auditor encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, comprovante de conclusão do curso de que trata o § 4º para a Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem.” (NR)
“Art. 29. …………………………………………….
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VIII – violação de quaisquer disposições do Código de Conduta; ou
IX – não apresentação de certificado de conclusão do curso anual, conforme art. 23 deste Código.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 47. ……………………………………………..
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§ 1º Como condição para o início de suas atividades na Justiça Desportiva Antidopagem, os procuradores deverão participar de curso de educação antidopagem aprovado pelo Procurador-Geral da JAD, dentre os indicados pela ABCD.
§ 2º Anualmente, os procuradores da Justiça Desportiva Antidopagem deverão participar de um dos cursos mencionados no § 1º para atualização de seus conhecimentos.
§ 3º Caberá ao procurador encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, comprovante de conclusão do curso de que trata o § 2º para a Secretaria da Justiça Desportiva Antidopagem. “(NR)
“Art. 48. ……………………………………………..
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VIII – violação de quaisquer disposições do Código de Conduta; ou
IX – não apresentação de certificado de conclusão do curso anual, conforme art. 47 deste Código.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 58. ……………………………………………..
I – ………………………………………………………
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d) os conflitos de competência entre tribunais esportivos em matéria de dopagem no país;
e) os atletas de nível internacional;
f) os casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional; e § 1º Compete ao Presidente do TJD-AD a convocação para as sessões administrativas e de julgamento do Tribunal Pleno.
§ 2º A competência de que tratam as alíneas “e” e “f” do inciso I do caput somente será exercida quando o atleta optar pelo procedimento extraordinário de que trata o art. 242 e, em todo caso, somente quando a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados.” (NR)
“Art. 192. ……………………………………………
I – notificar à ABCD sobre sua aposentadoria, por meio de formulário específico disponibilizado em seu sítio eletrônico, observadas as regras estabelecidas naquele documento.
………………………………………………………….” (NR)
“Art. 224. ……………………………………………
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VII – o resultado analítico reportado pelo laboratório;
VIII – outras informações previstas no Padrão Internacional para Gestão de Resultados e outros dados considerados relevantes pela ABCD;
IX – a qualificação do atleta quanto ao nível nacional ou internacional; e
X – sempre que for o caso, a informação quanto à realização da coleta em evento internacional.
§ 1º A qualificação como atleta de nível internacional compete, na forma do art. 8º, § 4º, do Decreto nº 8.692, de 16 de março de 2016, à respectiva Federação Internacional, cabendo à Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem a consulta pertinente.
§ 2º Caso a demora na resposta à consulta de que trata o § 1º possa resultar em atraso relevante no procedimento, a ABCD poderá proceder à notificação, ressalvando que a qualificação do atleta será encaminhada após a resposta da respectiva Federação Internacional.” (NR)
“Art. 242. ……………………………………………
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II – extraordinário, para julgamento de atletas internacionais ou nos casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional, sempre que o atleta optar por esse procedimento e a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados, após intimado pela Presidência do TJD-AD;
III – sumário, para homologação de acordo de resolução de caso, despacho decisório ou decisão proferida por organismo internacional antidopagem; e
IV – especial, nas situações, de competência da Justiça Desportiva Antidopagem, que não sejam albergados pelas disposições aplicáveis à gestão de resultados disciplinada no Código Brasileiro Antidopagem – CBA.” (NR)
“Art. 260. ……………………………………………
§ 1º O TJD-AD regulamentará o procedimento de audiência para apreciação de suspensão provisória, a qual será, sempre que possível, realizada virtualmente.
§ 2º A audiência para apreciação de suspensão provisória ocorrerá:
I – perante uma Câmara do TJD-AD, quando se tratar de atleta de nível nacional, observado o quórum de instalação de dois auditores; ou
II – perante o Tribunal Pleno do TJD-AD, quando se tratar de atleta de nível internacional ou em casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional e quando a ABCD for a autoridade responsável pela gestão de resultados, observado o quórum de instalação de três auditores.
§ 3º A opção de que trata o inciso II do § 2º será exercida pelo atleta após intimação pela Presidência do TJD-AD, quando do recebimento do pleito de audiência de suspensão provisória.” (NR)
“SEÇÃO VII-B
DO PROCEDIMENTO EXTRAORDINÁRIO
Art. 303-A. O procedimento extraordinário será aplicável quando:
I – se tratar de violação potencialmente cometida por atleta internacional ou em casos decorrentes da participação do atleta em um evento internacional; e
II – o atleta optar por este procedimento.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I, a Presidência do TJD-AD, ao receber o Relatório Final de Gestão de Resultados deverá intimar o atleta para manifestar sua opção pelo procedimento extraordinário no prazo de cinco dias.
§ 2º Caso o atleta não opte pelo procedimento extraordinário, o processo seguirá o procedimento ordinário de que trata a Seção VIII.
§ 3º O silêncio do atleta será interpretado como ausência de opção pelo procedimento extraordinário.
Art. 303-B. O procedimento extraordinário observará o disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso I do art. 58, sendo de competência originária do Tribunal Pleno do T J D – A D.
Art. 303-C. Aplicar-se-ão, naquilo que couberem, as regras previstas na Seção VIII para o procedimento extraordinário de que trata esta Seção.” (NR)
“Art. 318. O recurso de que trata o artigo anterior será apresentado:
I – perante a Corte Arbitral do Esporte, no caso de procedimento extraordinário; ou
II – perante o TJD-AD, nos demais casos, de acordo com as regras previstas nesta Seção.” (NR)
“Art. 331. A decisão do Tribunal Pleno poderá ser objeto de recurso à Corte Arbitral do Esporte somente nas hipóteses previstas nos artigos 318, inciso I e artigo 320 deste Código, e deverá ser divulgada publicamente, conforme previsto nos arts. 340 e seguintes.
………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.
RONALDO VIEIRA BENTO
Presidente do Conselho