DOU 16/12/2022 –
Estabelece as diretrizes e os procedimentos para elaboração, análise, aprovação e monitoramento de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) Comunitário para a exploração de recursos madeireiros em Terras Indígenas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Funai), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 18 do Anexo I, Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprovou o Estatuto da Funai, bem como pelo inciso XVI, do artigo 241 do Regimento Interno da Funai, aprovado pela Portaria nº 666, de 17 de julho de 2017, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), nomeado pelo Decreto s/n, de 9 de Janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 15 do Anexo I, do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, do combinado com o disposto no inciso VI do artigo 195 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, e
Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos a serem adotados na elaboração, análise e aprovação de planos de manejo florestal Sustentável (PMFS) madeireiro com caráter comunitário, localizados ou desenvolvidos no interior de Terras Indígenas cujo empreendedor sejam organizações indígenas ou através de organizações de composição mista; e
Considerando que aos indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, os costumes e as tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas na Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio);
Considerando a competência da União, prevista no inciso XV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para aprovar o manejo florestal a ser desenvolvido em Terras da União e, por conseguinte, em Terras Indígenas;
Considerando a necessidade de construção de normativo específico entre Ibama e Funai visando estabelecer rito para a elaboração, análise, aprovação e monitoramento das atividades desenvolvidas exclusivamente por meio de organizações dos próprios indígenas ou através de organizações de composição mista; e
Considerando a necessidade de normatizar e disciplinar a exploração comercial de recursos madeireiros através do Manejo Florestal Comunitário em Terras Indígenas, sem prejuízo da legislação vigente sobre o tema, resolvem:
Art. 1º Aprovar as diretrizes e os procedimentos para elaboração, análise, aprovação e monitoramento de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) com caráter comunitário, localizados ou desenvolvidos no interior de Terras Indígenas (TI), cujos empreendedores sejam organizações indígenas ou organizações de composição mista.
Art. 2º Para os fins de aplicação desta Instrução Normativa, são adotados os seguintes conceitos:
I – organização indígena: forma de associação ou cooperativa composta exclusivamente por integrantes indígenas;
II – organização de composição mista: forma de associação ou cooperativa onde é admitida a participação de não indígenas, desde que essa participação seja inferior a cinquenta por cento (50 %);
III – Relatório de Viabilidade Socioeconômica do PMFS em TI – RVS: documento técnico elaborado pela organização indígena interessada, a partir do Termo de Referência Socioeconômico expedido pela FUNAI, que visa diagnosticar e avaliar o impacto sociocultural e socioeconômico nas comunidades que integram a Terra Indígena, bem como a forma como as comunidades estão organizadas, engajadas, e como se dará a participação de cada uma delas na atividade de manejo florestal pretendida;
IV – Manejo Comunitário: É o manejo florestal elaborado e realizado por uma comunidade que acerta os interesses comuns e divide as tarefas e os ganhos entre todos;
V – Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS: documento técnico a ser apresentado ao Ibama, contendo as diretrizes e procedimentos para administração da floresta de acordo com os princípios do manejo florestal sustentável;
VI – Plano Operacional Anual – POA: documento técnico a ser apresentado ao Ibama, contendo as informações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a serem realizadas no período de 12 meses;
VII – Verificador: descrição de determinada atividade a ser executada no manejo florestal sustentável, associado à um método de avaliação e limites de conformidade;
VIII – Grau de Conformidade: limites quantitativos definidos para avaliação da conformidade de um verificador.
Art. 3º O PMFS com caráter comunitário, em Terras Indígenas (TI), será classificado:
I – quanto aos produtos decorrentes do manejo:
a) madeira.
II – quanto ao ambiente predominante, quando localizado no bioma amazônico:
a) florestas de terras altas (terra firme); ou
b) florestas de terras baixas (várzeas interioranas e do estuário amazônico).
III – quanto ao detentor:
a) comunitário constituído por organização indígena; ou
b) comunitário constituído por organização de composição mista.
IV – quanto ao regime de controle:
a) convencional: por área;
b) especial: por volume; ou
c) por número de árvores, no caso de várzeas.
V – quanto à intensidade de corte máxima passível de ser autorizada no bioma amazônico, e ao uso de máquinas para o arraste de toras:
a) de baixa intensidade: não prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras e tem o limite de 10m³/ha com ciclo de corte inicial de 10 anos; ou
b) pleno: prevê a utilização de máquinas para o arraste de toras, com o limite máximo de 30 m³/ha com ciclo de corte inicial de 35 anos, respeitados os critérios de aprovação do PMFS.
Parágrafo único: No caso previsto na alínea “a”, do inciso V, poderá ser aprovado o uso eventual de máquinas para o arraste de toras, desde que mantido o caráter de PMFS Comunitário e o uso de critérios técnicos embasados na Exploração de Impacto Reduzido (EIR).
CAPÍTULO I
DA VIABILIDADE SOCIOECONÔMICA DO PMFS
Art. 4º A viabilidade socioeconômica do PMFS comunitário em TI deverá ser demonstrada pelo respectivo Relatório de Viabilidade Socioeconômica do PMFS em TI – RVS, a ser elaborado a partir do Termo de Referência Socioeconômico expedido pela Funai.
Art. 5º O RVS deverá ser apresentado à comunidade indígena em Assembleia Consultiva, que deverá ser acompanhada pela Funai.
Parágrafo único. A Assembleia Consultiva deverá ser previa e amplamente divulgada em todas as comunidades da TI, bem como deverá ser documentada, e seus registros ficar disponíveis a qualquer pessoa.
Art. 6º O Relatório de Viabilidade Socioeconômica do PMFS comunitário em TI deverá ser protocolado na Coordenação Regional da Funai – CR, juntamente com os seguintes documentos e informações:
I – Ata da Assembleia Consultiva;
II – Estatuto Social, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou cópia da sua publicação em diário oficial;
III – Número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV – Ata da Assembleia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicação em diário oficial;
V – Cópia da Carteira de Identidade dos dirigentes, ou outro documento de identificação válido; https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/passaporte/documentacao/identidade.
VI – Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos dirigentes e de todos os demais integrantes da organização, e respectivas datas de nascimento.
Parágrafo único. As organizações de composição mista devem ter seu objeto restrito apenas às atividades relacionadas ao manejo florestal.
Art. 7º A CR, no prazo de até quarenta e cinco (45) dias, apresentará a sua manifestação técnica sobre o RVS, bem como sobre a forma, composição, e legitimidade da organização que pretende executar o manejo florestal.
Parágrafo único. A CR deverá encaminhar o processo com a sua manifestação para a Coordenação-Geral de Promoção ao Etnodesenvolvimento – CGEtno, da Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável – DPDS, que apreciará e se pronunciará quanto ao pleito indígena.
Art. 8º Aprovado o RVS, a DPDS encaminhará a manifestação da Funai para a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do Ibama – DBFlo, e comunicará formalmente a organização interessada.
Parágrafo único. O Ofício encaminhado ao Ibama será acompanhado de cópia dos documentos relacionados nos incisos do art. 6º, e do Decreto que homologou a TI.
Art. 9º Paralelamente aos tramites relativos à elaboração e análise do RVS, a organização interessada poderá, respeitando o disposto no Capítulo II, elaborar o projeto do PMFS comunitário em TI a ser submetido ao Ibama.
Art. 10. A organização interessada deverá comunicar toda e qualquer alteração estatutária à Funai, que por sua vez deverá analisá-las quanto a eventual ocorrência de desenquadramento da organização indígena em relação à sua composição e legitimidade.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO ACERCA DO PMFS
Art. 11. A viabilidade ambiental do PMFS comunitário em TI deverá ser demonstrado pela respectiva caracterização da atividade conforme Anexo I;
I – todas as informações relativas à caracterização da atividade, à organização indígena, o RVS aprovado bem como dados referentes à Terra indígena onde ocorrerá o PMFS comunitário deverão ser aportadas diretamente no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, disciplinado em norma própria.
II – as Superintendências do Ibama nas Unidades da Federação, onde o PMFS comunitário em TI for pretendido, serão as responsáveis pela análise e deliberação quanto à autorização, mantendo-se o apoio técnico DBFlo;
a) para fins da análise do PMFS Comunitário em TI, a aprovação do RVS pela Funai e a aprovação pelo Ibama das informações sobre a caracterização da atividade dispensam a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo florestal Sustentável – APAT, de que trata a Instrução Normativa MMA nº 4, de 11 de dezembro de 2006;
b) após aprovação do PMFS Comunitário em TI, os Planos Operacionais Anuais – POA serão aportados no Sinaflor, conforme Anexo II, para fins de análise e deliberação;
c) concluída a vigência de cada POA, o Relatório de Atividade será aportado no Sinaflor, conforme Anexo III, para fins de análise.
Parágrafo único. No bioma amazônico, a caracterização do PMFS, POA e Relatório de Atividade deverá contemplar as diretrizes técnicas estabelecidas na NORMA DE EXECUÇÃO Nº 1, de 24 abril de 2007.
Art. 12. A intenção de uso de serrarias portáteis para desdobro da madeira na própria área de exploração, deverá ser previamente planejada e constar expressamente no PMFS Comunitário em TI, especificando-se o número e a capacidade de desdobro de cada um desses equipamentos.
Parágrafo único. Será considerado o coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) estabelecido na Resolução nº 411, de 6 de maio de 2009, e suas alterações.
Art. 13. O manejo de espécies da flora brasileira ameaçadas de extinção, observará as restrições estabelecidas na Portaria MMA nº 443, de 17 de dezembro de 2014, com as alterações promovidas pela Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022, e disciplinada pela Instrução Normativa nº 1, de 12 de fevereiro de 2015.
Art. 14. A atividade deverá respeitar:
I – no Bioma Amazônia: os parâmetros e estabelecidos na Resolução CONAMA nº 406, de 2 de fevereiro de 2009 e Instrução Normativa MMA nº 5, de 11 de dezembro de 2006;
II – no Bioma Caatinga: as disposições estabelecidas na Instrução Normativa MMA nº 1, de 25 de junho de 2009; e
III – no Bioma Cerrado: as melhores práticas amparadas pela bibliografia atinente ao bioma Cerrado, bem como as diretrizes e orientações que vierem a ser estabelecidas em Termo de Referência específico emitido pelo Ibama.
CAPÍTULO III
DAS VISTORIAS TÉCNICAS DE ACOMPANHAMENTO E DAS AÇÕES DEMONITORAMENTO E CONTROLE
Art. 15. Após a conclusão da análise do PMFS e POA, o Ibama comunicará a Funai, que encaminhará o comunicado para a Diretoria de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável – DPDS, e para a Diretoria de Proteção Territorial – DPT.
§ 1º A DPDS, em conjunto com as CRs, acompanharão a implementação dos PMFS aprovados, inclusive no que se refere à composição da organização, e comunicarão eventuais irregularidades à DPT e à unidade do Ibama responsável pela análise e aprovação do PMFS.
§ 2º Sem prejuízo de suas atribuições, a DPT fará o monitoramento remoto dos PMFS aprovados, e comunicará eventuais irregularidades identificadas à unidade do Ibama responsável pela análise e aprovação do PMFS.
§ 3º Constatada alteração estatutária que implique no desenquadramento da organização de composição mista, ou situação que caracterize o arrendamento ou o descumprimento das condições estabelecidas para o manejo, a Funai solicitará ao Ibama que suspenda a autorização que tenha sido emitida.
§ 4º A execução dos seguintes serviços por meio de contrato, não serão considerados para fins do previsto no § 3º:
1. abertura de estradas, pátios e ramais;
2. construção de obras de arte especiais, tais como pontes, estradas, obras de drenagens e outras;
3. arraste de toras;
4. transporte do produto manejado;
5. desdobro;
6. vigilância;
7. edificações;
8. serviço de alimentação;
9. elaboração de plano de negócios; e
10. divulgação e publicidade.
§ 5º A atuação da Funai se dará sem prejuízo das competências do Ibama.
Art. 16. As vistorias técnicas realizadas pelo Ibama nos PMFS comunitários em TI, sem prejuízo de participação da Funai, serão norteadas para avaliar os Graus de Conformidade dos Verificadores de execução.
§ 1º Constatadas não conformidades em sua execução, o Ibama procederá pela notificação ao detentor da autorização para fins de ações corretivas e preventivas;
§ 2º A depender do enquadramento das não conformidades constatadas, o Ibama poderá suspender a autorização e/ou bloquear os créditos florestais do PMFS Comunitário em TI, até que sejam adotadas as ações corretivas e preventivas, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis;
Parágrafo único. No bioma amazônico, as vistorias técnicas seguirão regramento próprio estabelecido no “Manual de Vistorias de Campo Para Planos de Manejo Florestal na Amazônia, instituído pela “Norma de Execução Nº 1, de 18 de dezembro de 2006 – Ibama.
Art. 17. As infrações administrativas são aquelas tipificadas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e regulamentadas na forma do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 18. Devem ser estabelecidas parcerias entre as Instituições de modo a garantir melhoria do fluxo de informações que se afigurem como indispensáveis para a fiscalização.
Art. 19. A organização interessada deverá manter junto ao local de operação do PMFS comunitário em TI, cadastro com a relação das pessoas não indígenas autorizadas a ingressar na TI, sejam elas integrantes da organização, bem como de todos os demais não indígenas que prestem qualquer tipo de serviço para a organização.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere o caput deverá conter o nome completo da pessoa, acompanhado da respectiva data de nascimento e número do CPF, e deverá ficar disponível para as autoridades de controle e fiscalização.
Art. 20. As penalidades administrativas, civis e criminais previstas são independentes.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A taxa de vistoria prevista na legislação será calculada com base na área a ser explorada no ano, de acordo com o POA, nos termos da Portaria Interministerial nº 812, de 29 de setembro de 2015.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor trinta (30) dias após a sua publicação.
EDUARDO FORTUNATO BIM
Presidente do Ibama
MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA
Presidente da Fundação Nacional do Índio
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)