DOU 16/12/2022 –
Dispõe sobre as orientações necessárias à operacionalização da suspensão, em caráter excepcional, da obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no artigo 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL substituto do Ministério da Cidadania, no uso das suas atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022,
Considerando a Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021, a Portaria MC nº 763, de 13 de abril de 2022, a Portaria MC nº 784, de 10 de junho de 2022 e a Portaria MC nº 836, de 6 de dezembro de 2022, que suspenderam, em caráter excepcional, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no artigo 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, resolve:
Art. 1º O envio das informações de que trata o artigo 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cuja exigibilidade imediata foi suspensa pelas Portarias MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021, Portaria MC nº 763, de 13 de abril de 2022, Portaria MC nº 784, de 10 de junho de 2022 e Portaria MC nº 836, de 6 de dezembro de 2022, deverá ser feito por meio de ofício e requerimento simplificado nos moldes do Anexo I desta Portaria, assinado pelo Gestor de Assistência Social ou pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo e deverá ser enviado à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) por meio do endereço eletrônico “[email protected]”.
Art. 2º As condições definidas nos incisos II e III do art. 7º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, acrescido do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente federativo deverão ser enviadas à SNAS por meio do endereço eletrônico “[email protected]”, nos prazos previstos em cada ato de suspensão dos aludidos requisitos que ensejaram o recebimento do cofinanciamento de emergência, a partir da data de solicitação dos recursos, dispensando o envio da documentação por meio físico.
§ 1º Em caso de insuficiência na documentação de que trata o caput do art. 2º, o ente federativo será comunicado pela SNAS, por uma única vez, para complementar as informações no prazo de até 10 (dez) dias corridos.
§ 2º O não cumprimento das condições de que trata o caput, poderá ensejar devolução integral dos valores repassados.
§ 3º Perdurando a situação de emergência ou calamidade pública e a necessidade da manutenção dos alojamentos provisórios, o ente federativo deverá encaminhar novo requerimento para cada mês que apresentar a demanda.
Art. 3º O valor de referência seguirá os parâmetros da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013.
Art. 4º Os entes federativos que acessarem os recursos do cofinanciamento federal deverão complementar a documentação dentro do prazo de suspensão previsto na vigência do recebimento dos recursos, a partir da data do requerimento enviado à Secretaria Nacional de Assistência Social, conforme previsto nos incisos II e III, do art. 7º, da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013.
I – O requerimento do cofinanciamento federal nos moldes da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, deve conter:
a) A exposição de motivos que justifique a solicitação de apoio à União, indicando a insuficiência dos equipamentos e serviços locais do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) para o atendimento das famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou estado de calamidade pública, que se encontrem temporária ou definitivamente desabrigados;
b) A indicação do número de famílias e de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço, ou seja, que necessitam de acolhimento em alojamentos provisórios;
c) O percentual em relação ao total da população local;
d) O período estimado de permanência da situação;
e) O percentual de pessoas que apresentam maior vulnerabilidade em virtude do grupo etário que pertence, ciclo de vida, deficiências, dentre outras; e,
f) Comprovação de regulamentação de benefícios eventuais devidamente normatizados, se houver.
II – O Termo de Aceite, disponível na página eletrônica da Rede SUAS, contendo os compromissos e responsabilidades da oferta do Serviço, obtido através do link: http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2021/12/2-Termo-deAceite_calamidade_novo.pdf Parágrafo único. A documentação deverá ser enviada ao endereço eletrônico “[email protected]”, acompanhada da cópia do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública expedido pelo próprio ente federativo solicitante, dispensando-se o envio da documentação por meio físico.
Art. 5º Os cálculos relativos à composição dos adicionais de recursos, previstos no § 3º do art. 6º da Portaria MDS nº 90, de 3 de setembro de 2013, poderão ser repassados de forma retroativa, quando da apresentação da documentação completa, conforme previsto no art. 2º das supraditas Portarias de suspensão.
Art. 6º A forma de utilização dos recursos repassados aos estados, Distrito Fe d e r a l e municípios ficam sujeitos, no que couber, às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em especial a Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, e a Portaria MDS nº 113, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANYEL IÓRIO DE LIMA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)