A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, combinada com pedidos de danos morais promovida por um cliente, em desfavor de uma instituição financeira. No recurso, o consumidor sustentou, dentre outros pontos, a não contratação de empréstimo consignado e, por consequência, o direito à repetição do indébito e indenização decorrentes de tal ilícito e que, desta forma, os contratos juntados aos autos não são os questionados judicialmente, portanto, não haveria comprovação de fato impeditivo de direito, devendo ser reformada a sentença.
“No caso em estudo, o julgador entendeu suficiente o elemento comprobatório reunido, julgando improcedente a lide com base nos documentos trazidos pelo recorrido, quais sejam: contratos assinados de empréstimo consignado, comprovante de transferência, extrato financeiro e documentos pessoais da consumidora, evidenciando a celebração do pacto que a autora diz desconhecer, ressaltando que foram impugnados genericamente”, esclarece a relatora, desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
O julgamento ainda destacou que os extratos da conta anexados com a peça inicial não comprovam qualquer desconto indevido conforme alegado pela recorrente, situação que evidencia a omissão da demandante em provar os fatos constitutivos do seu direito, ao contrário da ré, que agiu com diligência rebatendo os argumentos postos no recurso.
“Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, conforme se vê na leitura do artigo 373”, acrescenta.
TJRN