MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 15/12/2022

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:

I – na Seção 1:

a) a alteração do código 237; e

b) a inclusão do código 240; e

II – na Seção 3, a inclusão do item 5.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I – três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea “a” do inciso I do caput do art. 1º; e

II – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO

(exclusivo para assinantes)

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