DOU 15/12/2022
Altera a Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, que consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para adequar a aplicação de penalidades às infrações previstas na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de dezembro de 2022, com base no art. 36 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e no art. 20 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os processos administrativos sancionadores destinados exclusivamente à aplicação de penalidade de multa por atraso na entrega de informações ao Banco Central do Brasil, relativos à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, poderão observar o procedimento simplificado de que trata a Seção II do Capítulo IV desta Resolução.” (NR)
“Art. 47. ………………………………………….
I – …………………………………………………..
………………………………………………………
c) na Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, à exceção das infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da mesma Lei;
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IV – …………………………………………………
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b) nos incisos VI, VIII, XI e XIII do art. 42 desta Resolução, quando se tratar de infração grave, nos termos do art. 41 desta Resolução; e
c) na Lei nº 14.286, de 2021, quando produzirem ou puderem produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, à exceção das infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei nº 14.286, de 2021;
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VI – …………………………………………………
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d) no art. 12 da Lei nº 14.286, de 2021.” (NR)
“Art. 50. ………………………………………….
I – …………………………………………………..
………………………………………………………
b) nos incisos I, II, IV, V, VI e VIII do art. 40 e nos incisos VII, VIII, XI e XII do art. 42 desta Resolução; e
c) na Lei nº 14.286, de 2021, à exceção das infrações previstas nos arts. 10, 11 e 12 da mesma Lei;
………………………………………………………” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA MULTA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR E OS CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS E SOBRE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A COMPILAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS MACROECONÔMICAS OFICIAIS” (NR)
“Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios:
………………………………………………………” (NR)
“Seção II
Do Procedimento Simplificado para os Processos Administrativos Sancionadores Relativos a Atraso na Entrega de Informações ao Banco Central do Brasil sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais” (NR)
“Art. 67. O procedimento simplificado é aplicável ao declarante que queira voluntariamente reconhecer o cometimento do ilícito da entrega em atraso de informações ao Banco Central do Brasil sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais e cumprir a pena aplicada, de forma a concluir sumariamente o processo administrativo sancionador.” (NR)
“Art. 74. ………………………………………….
§ 1º ………………………………………………..
I – …………………………………………………..
b) infrações relacionadas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, disciplinadas pela Lei nº 14.286, de 2021; ou
………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “c” e “e” do inciso VI do art. 47 da Resolução BCB nº 131, de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 31 de dezembro de 2022.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução