DOU 15/12/2022
Altera a Instrução Normativa nº 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.065, de 6 de maio de 2022, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 30, de 1º de setembro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Em caráter excepcional, as operações selecionadas a partir de 1º de junho de 2019 até 29 de junho de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados até 2 de setembro de 2022, assim como as operações selecionadas de 19 de outubro de 2021 até 20 de dezembro de 2021 terão seus prazos de contratação prorrogados até 31 de março de 2023.
…………………………………………………….” (NR)
“ANEXO I
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4.1. ………………………………………………
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4.1.6.1. No caso das modalidades Manejo de Resíduos Sólidos, Manejo de Águas Pluviais, Estudos e Projetos e Desenvolvimento Institucional a prestação de serviços poderá ser realizada por órgão da administração direta, desde que legalmente habilitada para a prestação do serviço, mediante a apresentação de ato legal de criação do órgão e de regimento interno que demonstre suas atribuições e competências.
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4.1.6.3. No caso de o proponente não ser o prestador dos serviços, há a necessidade de ser firmado Termo de Compromisso entre eles, estabelecendo que o prestador tenha conhecimento do empreendimento e que a sua implantação será por ele supervisionada, assumindo ainda o compromisso de operar e manter as obras e serviços implantados, conforme modelo disponível no sítio eletrônico www.mdr.gov.br. (INCLUSÃO)
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4.1.7. Em relação à regularidade da regulação da prestação do serviço, prevista no inciso VI do item 4.1, a comprovação será realizada, conforme detalhado a seguir:
I – quando a regulação for executada por ente pertencente à estrutura do titular dos serviços de saneamento básico, por meio de lei de criação de órgão ou entidade de sua administração, inclusive consórcio público do qual participe; ou
II – quando a regulação for executada por ente não pertencente à estrutura do titular dos serviços de saneamento básico, por meio de instrumento de delegação, constando a anuência do titular, em conformidade com o § 1º e o § 1º- A do art. 23 da Lei nº 11.445, de 2007.
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4.1.12. A comprovação do disposto no inciso XI será realizada por meio da anexação do Plano de Saneamento Básico municipal, aprovado por ato do titular, ou regional, conforme os dispostos nos art. 17 e art. 19 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
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4.1.12.2. Para a modalidade Plano de Saneamento Básico, nos casos de o proponente não ser o titular dos serviços, há a necessidade de ser firmado Termo de Compromisso entre eles, estabelecendo que o titular tem conhecimento do empreendimento e que a sua elaboração será por este supervisionada e aprovada, conforme modelo disponível no sítio eletrônico www.mdr.gov.br. (INCLUSÃO)
…………………………………………………….” (NR)
“11. ………………………………………………
11.1. O prazo para contratação da operação de crédito é de até 360 dias após a publicação do resultado da seleção no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por até 180 dias, pela SNS, por iniciativa própria ou mediante apresentação de solicitação do Agente Financeiro devidamente motivada.
……………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA