DOU 15/12/2022
Dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e o procedimento, a ser observado pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, para fins do art. 100, § 11, da Constituição Federal.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição Federal e no art. 5º do Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, e o que consta no Processo Administrativo nº 00400.002477/2022-31, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre os requisitos formais, a documentação necessária, a possibilidade de exigência de prestação de garantias e os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Advocacia-Geral da União e pela administração pública direta, autárquica e fundacional, quanto ao recebimento por parte de órgãos e entidades públicas federais de oferta de créditos líquidos e certos, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
Art. 2º A oferta de créditos de que trata o art. 1º é faculdade do credor a ser exercida exclusivamente perante órgãos e entidades da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional detentora de ativos cuja obrigação se pretende extinguir mediante uso destes créditos ou ainda no curso de processo judicial em que a União ou suas autarquias e fundações sejam partes.
§ 1º A utilização dos créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado será admitida para:
I – quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa da União, inclusive em transação resolutiva de litigio, e, subsidiariamente, débitos com autarquias e fundações federais;
II – compra de imóveis públicos de propriedade da União disponibilizados para venda;
III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pela União;
IV – aquisição, inclusive minoritária, de participação societária da União disponibilizada para venda; ou
V – compra de direitos da União disponibilizados para cessão, inclusive, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
§ 2º A oferta de créditos disciplinada nesta Portaria Normativa não autoriza o levantamento, total ou parcial, de depósito vinculado aos ativos do inciso I do § 1º.
§ 3º A utilização dos créditos para as finalidades de que tratam os incisos II a V do § 1º deve obedecer, em igualdade de condições, os requisitos procedimentais do normativo que rege a disponibilização para venda, outorga, concessão negocial, aquisição de participação societária ou compra de direitos estabelecida pelo órgão ou entidade responsável pela gestão, administração ou guarda do bem ou direito que se pretende adquirir, amortizar ou liquidar.
§ 4º Os acordos para encerramento ou prevenção de litígios mediante negociação, na forma do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, poderão prever a utilização do crédito resultante da autocomposição conforme disposto nos incisos do § 1º, observado, no que couber, o rito previsto nesta Portaria Normativa.
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I – crédito líquido: aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é incontroverso;
II – crédito certo: aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão, assim considerados aqueles definidos por decisão judicial transitada em julgado, que, no momento da análise da certeza do crédito, não se mostra passível de rescisão, nem sujeita a reconhecimento de inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença;
III – crédito reconhecido pela União e suas autarquias e fundações públicas: aquele cuja existência e valor foi objeto de negócio jurídico que tenha por objetivo adquirir, modificar ou extinguir direitos, ocorrido no âmbito de processo judicial, no qual o credor originário de uma obrigação decorrente de decisão judicial transitada em julgada, apta a justificar a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, transfere a outrem, de forma lícita, a titularidade desse direito;
IV – crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado: aquele cuja existência e valor foi objeto de decisão judicial imutável e indiscutível, inclusive em embargos à execução, não mais sujeita a recurso;
V – valor líquido disponível: aquele ainda não liberado ao beneficiário, obtido após reserva para pagamento dos tributos incidentes e demais valores já registrados junto ao precatório, como a cessão parcial de crédito, penhora, depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e honorários advocatícios contratuais;
VI – credor: pessoa, física ou jurídica, detentora de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou formalmente adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, contra a União, autarquias ou fundações públicas federais com ofício requisitório de precatório expedido;
VII – detentor do ativo: órgão ou entidade responsável pela gestão do bem ou direito da União, autarquia ou fundação pública federal que o credor pretende adquirir, amortizar ou liquidar; e VIII – encontro de contas: baixa do passivo de precatório em contrapartida à baixa de ativo, pelo seu detentor, relativo à aquisição, amortização ou liquidação de bem ou direito; e
IX – aquisição formal de terceiros: procedimento no qual terceiros adquirem por instrumento particular, devidamente registrado em cartório e validado por decisão judicial, a titularidade de precatório ou do eventual direito objeto de discussão judicial.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO DO CREDOR
Art. 4º O credor interessado em utilizar precatórios para os fins previstos no § 1º do art. 2º dirigirá o requerimento de liquidação de débitos, preferencialmente por meio eletrônico, ao órgão ou à entidade detentora do ativo, apresentando, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
I – qualificação completa do requerente;
II – manifestação expressa de que pretende utilizar créditos líquidos e certos, para os fins previstos no art. 100, § 11, da Constituição Federal;
III – indicação dos créditos que pretende utilizar, discriminando a titularidade, inclusive originária, e referindo o valor originário e o valor, total ou parcial, líquido disponível;
IV – indicação pormenorizada do bem ou direito ou débitos que pretende adquirir, amortizar ou liquidar;
V – certidão válida, emitida pelo tribunal competente com as características cadastrais do crédito de que dispõe, tais como titularidade, origem, natureza, valor originário, valor líquido disponível atualizado e o número do precatório ou do ofício requisitório;
VI – procuração expedida pelo credor com plenos poderes, especialmente receber, renunciar, transigir e dar quitação; e
VII – certidão emitida pelo juízo de origem do precatório indicando que não existem quaisquer ônus sobre o crédito, tais como penhora ou qualquer outro ato de constrição ou bloqueio judicial.
§ 1º Na hipótese de oferta de crédito admite-se a apresentação da documentação indicada no inciso V do caput em nome de terceiro, desde que acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante.
§ 2º O documento indicado no inciso V do caput consiste na certidão de objeto e pé do processo judicial originário do crédito, atestando, no caso de direito creditório próprio, que não houve cessão a terceiros e, no caso de crédito de terceiros, que o devedor é o beneficiário.
§ 3º Acaso aceita a oferta de crédito em nome de terceiro, deve o ofertante, em até trinta dias, prorrogável por igual período, apresentar as informações e os documentos previstos no caput e no § 1º, com o fim de comprovar a titularidade em seu nome, sob pena de ineficácia do crédito ofertado.
§ 4º A oferta de créditos líquidos e certos para as finalidades de que tratam os incisos II a V do § 1º do art. 2º deverá ocorrer até a data prevista nos instrumentos que a estabelecem ou em decisão justificada pelo detentor do ativo.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O órgão ou a entidade detentora do ativo, após análise e conclusão pela legitimidade do requerente e do enquadramento do ativo nas hipóteses do § 1º do art. 2º, remeterá os autos ao respectivo órgão de consultoria jurídica competente da Advocacia-Geral da União, para manifestação consultiva quanto ao atendimento às formalidades previstas no art. 4º desta Portaria Normativa e interação com os órgãos de representação judicial da União e suas autarquias e fundações públicas.
Parágrafo único. Caso o requerimento seja apresentado nos autos de processo judicial, para os fins previstos no inciso I do § 1º do art. 2º, o órgão de representação judicial adotará as providências indicadas no art. 6º.
Art. 6º O órgão de consultoria jurídica competente, em até dois dias úteis após o recebimento dos autos, deverá identificar os órgãos de representação judicial da AdvocaciaGeral da União atuantes nos processos referentes aos precatórios indicados, devendo franquear acesso completo aos autos e encaminhar simultaneamente aos destinatários, pelo sistema oficial de tramitação de processos, com o prazo de quinze dias para manifestação acerca dos precatórios.
§ 1º A manifestação acerca dos precatórios, referida no caput, a ser elaborada pelo órgão de representação judicial respectivo, deverá indicar a existência dos seguintes elementos:
I – trânsito em julgado ou ausência de controvérsia sobre o valor requisitado, nos termos da Súmula da Advocacia-Geral da União nº 31, de 9 de junho de 2008;
II – análise legitimatória ou de conformidade jurídica e contábil, elaborada pelos órgãos de representação judicial atuantes nos processos referentes aos precatórios, observados os atos normativos dos órgãos de representação judicial;
III – expediente administrativo para análise de viabilidade de adoção de medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento da requisição, circunscrito ao momento da análise; e
IV – adequação dos valores, consistente na identificação se o valor nominal do ativo submetido ao encontro de contas é igual ou inferior ao valor líquido disponível do precatório expedido ou de sua respectiva certidão.
§ 2º Em caso de ausência da providência do inciso II do § 1º, deverá ser aberta tarefa ao setor responsável, para suprir a lacuna, no prazo de cinco dias.
§ 3º A manifestação de que trata o § 1º deverá conter a ressalva de que considerou os elementos existentes até a data de sua emissão e que os órgãos de representação judicial reservam-se no direito de ajuizar as medidas judiciais cabíveis, caso se verifique pertinente, respeitados os correlatos prazos legais.
§ 4º Ficam dispensados os procedimentos previstos no presente dispositivo quando houver certidão do Poder Judiciário que consolide as informações do processo judicial, ressalvada a exigência do inciso III do § 1º do caput.
§ 5º Havendo certidão do Poder Judiciário que consolide as informações do processo judicial, o órgão de representação judicial efetuará a conferência da regularidade da certidão.
Art. 7º Recebidas as manifestações oriundas dos órgãos de representação judicial, o órgão consultivo elaborará a manifestação jurídica consultiva, no prazo de quinze dias.
Art. 8º A manifestação jurídica consultiva, mencionada no art. 7º, terá por objeto a verificação das formalidades de que trata o art. 5º e, em sendo o caso, também a resposta à dúvida jurídica específica suscitada pelo órgão ou entidade assessorado.
§ 1º A análise de que trata o caput indicará, no mínimo:
I – a legalidade e os aspectos formais do ato a ser emitido pelo órgão ou entidade detentora do ativo até a emissão da manifestação jurídica;
II – a existência da regular manifestação técnica descrita no § 1º do art. 6º; e
III – o opinativo sobre a viabilidade jurídica-formal do encontro de contas.
§ 2º Os órgãos de consultoria jurídica poderão elaborar parecer referencial sobre a análise de que trata o § 1º.
Art. 9º A manifestação jurídica consultiva de que trata esta Portaria Normativa não deverá conter posicionamentos conclusivos sobre assuntos não jurídicos, tais como aqueles de conteúdo técnico ou de oportunidade ou conveniência.
Art. 10. A manifestação jurídica consultiva, mencionada no art. 7º, será remetida ao órgão ou à entidade detentora do ativo, que decidirá, ao final, sobre a admissão do encontro de contas.
Art. 11. O órgão ou a entidade detentora do ativo informará a admissão do encontro do encontro ao órgão de consultoria jurídica, para fins de comunicação aos órgãos de representação judicial.
Art. 12. Recebida a informação sobre o deferimento do encontro de contas, os órgãos responsáveis pela representação judicial nos processos referentes aos precatórios apresentados encaminharão aos órgãos judiciais competentes o deferimento do encontro de contas, para que sejam adotados os procedimentos cabíveis para a alteração da titularidade do crédito em favor do órgão público representado, informando o valor a ser utilizado.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 13. Sempre que o órgão de representação judicial indicar a existência de ação judicial ou de expediente administrativo que análise a viabilidade de adoção de medida judicial capaz de impedir ou suspender o pagamento de valores objeto do precatório, deverá o órgão consultivo competente recomendar a exigência de apresentação das garantias, no intuito de assegurar os riscos de inexecução dos precatórios.
Art. 14. Os órgãos de consultoria jurídica competentes deverão recomendar a inserção de cláusula informativa de condição resolutiva no instrumento jurídico que confere a titularidade de bem ou direito, em razão do risco de provimento das medidas judiciais capazes de impedir ou suspender o pagamento de valores objeto do precatório, indicadas na forma do art. 13, especialmente quando se tratar de oferta de crédito de terceiros, mediante promessa de compra e venda ou documento semelhante.
Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput, a cláusula deverá considerar a restituição dos valores compensados, com juros e correção monetária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Os órgãos da Advocacia-Geral da União, de consultoria ou de representação judicial, sem prejuízo do disposto no art. 16, não prestarão informações a particulares sobre o objeto dos expedientes tratados nesta Portaria Normativa, que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados.
Art. 16. Os expedientes tratados nesta Portaria Normativa contarão, no sistema oficial de tramitação de processos, com acesso restrito nos órgãos de consultoria jurídica e de representação judicial da Advocacia-Geral da União, atuantes nos feitos.
Parágrafo único. Mesmo após a tomada de decisão de aceite ou não da oferta de créditos de que trata esta Portaria Normativa, permanecerão com acesso restrito as manifestações acerca das medidas judiciais capazes de impedir ou suspender o pagamento de valores objeto do precatório, em decorrência da inviolabilidade profissional do advogado, prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, combinado com o art. 22 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 17. Em caso de audiências ou entendimentos prévios, entre o credor e o detentor do ativo, referentes à oferta de crédito tratada nesta Portaria Normativa, o membro do órgão da Advocacia-Geral da União competente pela consultoria e assessoramento jurídico deverá acompanhar o gestor público.
Art. 18. Os órgãos de representação judicial deverão publicar em sessenta dias, contados da data de entrada em vigor da presente Portaria Normativa, normativo interno estabelecendo:
I – tratamento prioritário às análises de precatórios acima de cinquenta milhões de reais; e
II – procedimentos internos para análise prioritária de propostas de acordos referente a deságios oferecidos em relação a créditos totais ou parciais decorrentes de decisões transitadas em julgado, sem que ainda tenha havido a expedição de precatórios.
Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES