4ª Turma mantém rejeição de vínculo de emprego de motorista de Uber

Para o colegiado, não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um motorista de Camboriú (SC) que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Para o colegiado, não há subordinação jurídica entre o trabalhador e a empresa provedora do aplicativo.

Reclamação

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que fora admitido em março de 2019, após processo de seleção e inscrição no sistema da Uber. Segundo ele, seu desempenho era avaliado por meio de um sistema de notas (a sua era 4,93), e as notas ruins eram punidas com suspensão do perfil no aplicativo ou bloqueio imediato. No período em que trabalhou para a plataforma, ele disse ter feito mais de duas mil viagens.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a relação jurídica era de natureza civil, e não trabalhista.

Autonomia

O pedido de reconhecimento do vínculo foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Para o TRT, ficou demonstrada a preponderância da autonomia do motorista, pois a empresa não exercia efetivo poder diretivo sobre ele. A relação, assim, se aproximaria da parceria civil, sem a subordinação típica do emprego.

Transformação

O ministro Ives Gandra Martins, relator do agravo pelo qual o motorista pretendia rediscutir o caso no TST, observou que as novas formas de trabalho e a incorporação de tecnologias digitais estão provocando profunda transformação no Direito do Trabalho, mas ainda carecem de regulamentação específica. Por isso, é preciso distingui-los dos casos típicos de fraude à relação de emprego.

Requisitos

No tocante aos requisitos para a caracterização do vínculo, o ministro considera que não há habitualidade, uma vez que cabe ao motorista definir os dias e horários em que vai trabalhar. Ele também não verificou a subordinação jurídica, pois é possível desligar o aplicativo e não há vinculação a metas.

Quanto à remuneração, o relator observou, entre outros aspectos, que os percentuais fixados pela Uber para a cota parte do motorista são superiores ao que o TST vem admitindo como suficientes para caracterizar a relação de parceria. Finalmente, o ministro afastou, também, a alegada subordinação estrutural.

A decisão foi unânime.

Divergências

A questão do vínculo de emprego entre motoristas e plataformas de aplicativos ainda é objeto de divergência entre as Turmas do TST. Em seu voto, o ministro Ives Gandra lembrou que a Quarta, a Quinta e a Oitava Turma já se posicionaram contra o reconhecimento. Por outro lado, há precedente da Terceira Turma no sentido da existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

A matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas. Dois processos com decisões divergentes começaram a ser examinados em outubro, e o julgamento foi interrompido por pedido de vista, após sugestão do atual vice-presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, de que o tema seja submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

Processo: AIRR-1092-82.2021.5.12.0045

TST

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