DOU 8/12/2022 – Edição Extra-A
Estabelece normas e procedimentos operacionais aplicáveis à habilitação ao incentivo ao esforço individual, Bolsa de Iniciação Científica Júnior (BICJr), do Programa Auxílio Brasil (PAB), de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o inciso X do artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do artigo 87, da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos operacionais aplicáveis à habilitação ao incentivo ao esforço individual, Bolsa de Iniciação Científica Júnior (BICJr), do Programa Auxílio Brasil (PAB), de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei 14.284, de 29 de dezembro de 2021.
§ 1º O incentivo Bolsa de Iniciação Científica Júnior (BICJr), será gerido pelo Ministério da Cidadania, por intermédio da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), na condição de Unidade Gestora de Incentivo do PAB, sem prejuízo da atuação das demais áreas do Ministério no apoio a essa gestão conforme as suas respectivas competências, e em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), na condição de Parceiros Gestores de Incentivo do PAB, conforme as suas respectivas competências.
§ 2º O incentivo BICJr terá o seu calendário de execução de processos operacionais para geração da respectiva folha de pagamento estabelecido, preferencialmente, em consonância com o calendário de pagamento do PAB.
Art. 2º São definições inerentes à gestão do incentivo BICJr do PAB:
I – benefícios do PAB: conjunto de benefícios e incentivos de que tratam, respectivamente, os incisos I a IV do caput do artigo 4º e os incisos I a V do caput do artigo 5º da Lei nº 14.284, de 2021;
II – beneficiário do incentivo:
a) BICJr:
1. o estudante, para efeito originário da concessão, emissão e recebimento do pagamento das parcelas mensais da bolsa, nos termos da legislação;
2. a família, para efeito da emissão da parcela única do incentivo, nos termos da legislação; e
3. o responsável familiar, para efeito do recebimento do pagamento da parcela única do incentivo.
III – averiguação cadastral: verificação periódica da consistência das informações registradas no CadÚnico, aplicável às famílias elegíveis e beneficiárias do PAB, com vistas a avaliar o atendimento das condições de elegibilidade para recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização deste procedimento, a Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013, e demais normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 10.852, de 2021;
IV – focalização do PAB: verificação periódica da consistência das informações registradas no CadÚnico, aplicável às famílias elegíveis e beneficiárias do PAB, com vistas a aprimorar a focalização do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização desse procedimento, normas complementares estabelecidas pela SENARC, em observância ao disposto no Decreto nº 10.852, de 2021;
V – revisão cadastral do PAB: verificação periódica das informações socioeconômicas das famílias beneficiárias do PAB com os dados constantes no CadÚnico, com vistas a avaliar a continuidade do recebimento dos benefícios do Programa, aplicando-se, quanto à operacionalização deste procedimento, normas complementares estabelecidas pelo Ministério, em observância ao disposto no Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021; e
VI – averiguação de benefício: verificação de indícios de inconformidade na gestão de benefícios financeiros do PAB, tais como: indícios de fraude, incorreções cadastrais ou identificação de inconsistências a partir de cruzamentos com bases de dados complementares.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO INCENTIVO
Art. 3º A habilitação é o procedimento de identificação dos estudantes elegíveis e suas famílias beneficiárias do PAB que atendem simultaneamente às regras gerais e específicas de elegibilidade do incentivo de que trata esta Portaria.
Art. 4º São regras gerais de elegibilidade das famílias do PAB de que trata esta Portaria:
I – possuir responsável familiar, nos termos da Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; e
II – estar com as informações cadastrais atualizadas e qualificadas, observado o regulamento do CadÚnico e normas complementares publicadas.
Art. 5º Estarão impedidas de habilitação ao incentivo de que trata esta Portaria as famílias do PAB que possuam pessoas com uma ou mais das seguintes pendências:
I – indício de falecimento;
II – posse em mandato eletivo;
III – em processo de cobrança de ressarcimento instaurado no âmbito do PAB;
IV – em processo de averiguação cadastral, observadas as normas do CadÚnico;
V – em processo de focalização do PAB; e
VI – averiguação de benefício, nos termos da Portaria MC nº 746, de 03 de fevereiro de 2022.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
Ministro de Estado da Cidadania
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações