Mantida a decisão que apreendeu carga de madeira por estar acima da quantidade especificada na autorização

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, negando liberação de carga de madeira apreendida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a uma madeireira da região.

Segundo consta dos autos, o Ibama apreendeu a carga porque o carregamento apresentava um volume maior do que foi especificado nos documentos de autorização. Em seu recurso, a madeireira alegou que os agentes do Instituto “maliciosamente omitiram” o método que foi utilizado para medição da madeira a fim de ocultar o erro no procedimento de fiscalização. Alegou, ainda, haver “fortes indícios” de desvio de finalidade, além de sustentar que o analista ambiental não era competente para realizar atividades de fiscalização.

Competência de fiscalização – No seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que, de acordo com os arts. 70 e 71 da Lei 9.605/1998, “no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente ‘lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo’”.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já definiu que “no âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município”.

Diante disso, o magistrado afirmou que “não ficou comprovada qualquer irregularidade na apreensão da madeira, devido ao transporte de excedente de carga distinto da quantidade constante da guia florestal, não sendo trazidos aos autos elementos que demonstrem medição indevida da carga transportada”.

E nas hipóteses em que apenas parte da madeira transportada está em situação irregular, o STJ vem decidindo pela apreensão de toda a carga e não apenas o volume além do que foi especificado na nota fiscal ou na guia florestal, “uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante”, afirmou Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

Com base no entendimento, o Colegiado negou o recurso da madeireira.

Processo: 0006105-97.2011.4.01.3603

Data de julgamento: 06/09/2022

Data de publicação: 08/09/2022

RF

TRF1

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