DOU 7/12/2022
Dispõe sobre a Ação Investigativa Especial no âmbito da Secretaria de Combate à Corrupção e das Controladorias Regionais da União nos Estados.
O SECRETÁRIO DE COMBATE À CORRUPÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso XV do art. 23 e o art. 31 do Decreto nº 11.102, de 23 de junho 2022, e com fundamento no inciso VII do art. 7º da Portaria nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, e tendo em vista o que consta no processo nº 00190.109417/2022-61, resolve:
Art. 1º A Secretaria de Combate à Corrupção – SCC e as Controladorias Regionais da União nos Estados poderão averiguar irregularidades por meio de Ação Investigativa Especial – AIE, sempre que a complexidade dos fatos comunicados ou os indícios de autoria e materialidade disponíveis não justificarem a imediata abertura de um caso de operação especial.
Art. 2º A AIE consiste em procedimento administrativo de caráter preparatório, não punitivo, não contraditório e facultativo, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos indícios de autoria e materialidade relevantes para subsidiar decisão sobre a abertura de um caso de operação especial ou outro encaminhamento a encargo da SCC.
Parágrafo único. A AIE submete-se à restrição de acesso desde sua origem, conforme previsto no inciso VIII do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º A comunicação dos fatos que fundamentarão a abertura de AIE poderá ter origem:
I – interna, em virtude de irregularidades detectadas em trabalhos de auditoria, em acordos de leniência, em procedimentos correcionais ou em outros processos desenvolvidos no âmbito da Controladoria-Geral da União – CGU; ou
II – externa, na forma de processamento de denúncias e representações recebidas pela CGU, por outros órgãos de defesa do Estado ou por demais órgãos de controle.
Art. 4º A AIE será proposta pelo Chefe do Núcleo de Ações Especiais – NAE e encaminhada à Diretoria de Operações Especiais – DOP, para análise quanto à sua instauração.
Art. 5º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Operações Especiais – CGOPE e à Coordenação-Geral de Ações Especiais – CGAE analisar as propostas de AIE encaminhadas, respectivamente, pelos Estados e pelo Distrito Federal, com posterior submissão ao Diretor de Operações Especiais.
Art. 6º Compete ao Diretor de Operações Especiais a instauração da AIE, que será realizada por meio de despacho específico, dispensada sua publicação.
Art. 7º O Chefe do NAE será responsável pelo procedimento e designará, quando for o caso, os demais componentes da equipe, bem como definirá o seu escopo inicial de apuração.
§ 1º O responsável pela AIE e os eventuais componentes da equipe serão servidores públicos efetivos em exercício na CGU, sendo preferencialmente lotados no NAE ou na Diretoria de Operações Especiais – DOP, não se exigindo o requisito da estabilidade para qualquer dos componentes da equipe de AIE.
§ 2º O relatório final da AIE deverá ser conclusivo quanto à existência dos indícios de autoria e materialidade relevantes para subsidiar decisão sobre a abertura de um caso de operação especial ou o arquivamento, conforme o caso.
§ 3º Cabe ao responsável pela AIE elaborar o cronograma de atividades e zelar pela regularidade das diligências investigativas.
Art. 8º As diligências investigativas no âmbito da AIE podem incluir ações de coleta, cruzamento e análise de bancos de dados, pesquisas em fontes abertas, vigilâncias, entrevistas e fiscalizações, dentre outras técnicas admitidas em lei.
Art. 9º O relatório da AIE deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput poderá ser prorrogado uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade instauradora a partir de solicitação motivada do responsável pela AIE.
Art. 10. O relatório a que se refere o § 2º do art. 7º será submetido à apreciação:
I – do Superintendente competente, da CGOPE e da DOP, nas AIE conduzidas no âmbito dos Estados; e
II – da CGAE e da DOP, nas AIE conduzidas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 11. Após a aprovação pela DOP, o relatório a que se refere o § 2º do art. 7º será encaminhado ao Secretário de Combate à Corrupção, que decidirá quanto:
I – à abertura de caso de operação especial;
II – ao encaminhamento das informações, conforme o caso, para outras Secretarias da CGU, se não houver prejuízo às investigações;
III – à realização de novas diligências, inclusive por meio da instauração de nova AIE; e
IV – ao arquivamento da AIE.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser delegadas ao Secretário-Adjunto de Combate à Corrupção.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
JOÃO CARLOS FIGUEIREDO CARDOSO