5ª Turma do TRT/RJ determina o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de prova pericial

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou a nulidade de uma sentença por cerceio de defesa. No caso em tela, o juízo de origem indeferiu a realização da prova pericial requerida por uma trabalhadora e proferiu a sentença contrária aos pedidos da bancária. O colegiado acompanhou por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, entendendo que a sentença que julgou os pedidos improcedentes deveria ser anulada por ter havido cerceamento de defesa e que os autos deveriam retornar ao juízo de origem para a realização da prova pericial.

A bancária requereu, durante a audiência de instrução, a produção de prova pericial para comprovar a tese de que teria estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional relacionada à atividade laboral. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, entendendo que o requerimento estava precluso, tendo em vista que não houve, antes daquele momento da audiência, qualquer manifestação da trabalhadora quanto à necessidade de perícia. Sob protestos da bancária, foi encerrada a instrução processual. A sentença do juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora.

Inconformada, a bancária interpôs recurso ordinário, alegando a preliminar de cerceamento de defesa. Argumentou que teve impossibilitado o direito de provar os fatos jurídicos de seu interesse, tendo em vista que o seu pedido de produção de prova foi indeferido e a sentença julgou totalmente improcedente a ação. Requereu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da fase de conhecimento com a designação da prova pericial.

No segundo grau, o caso teve como relatora a desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo. Em seu voto, a magistrada observou, inicialmente, a proteção constitucional do direito à produção das provas, traduzido pelo princípio da ampla defesa no Art. 369 do Código de Processo Civil.

A desembargadora verificou que, na petição inicial, a bancária narrou portar doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho. Com base nessa argumentação, a trabalhadora requereu a realização da prova pericial, que foi indeferida pelo juízo de origem sob o argumento de que “a tentativa de produção de prova pericial para verificação do seu estado de saúde ocorreu de forma preclusa”.

Entretanto, a desembargadora entendeu que, em nome do princípio da verdade real, a aferição da existência da doença ocupacional seria imprescindível ao desfecho do feito. “Sobreleva enfatizar que o sistema processual trabalhista, assim como ocorre no processo civil, tem por fim esclarecer os fatos e buscar a verdade real, sendo imperioso destacar que a prestação da tutela jurisdicional justa, efetiva e em tempo razoável é direito fundamental assegurado às partes, o que se insere no conteúdo mínimo do devido processo legal (Lei Maior, artigo 5º, LIV e CPC, artigos 4º e 6º). Delineado tal cenário, há que se mitigar o formalismo judicial estrito e privilegiar, in casu, os princípios da informalidade e simplicidade”, afirmou.

Assim, a relatora entendeu estar presente o direito da trabalhadora de realização da indispensável prova pericial para elucidação do alegado acidente de trabalho. “Acolho a preliminar invocada e declaro a nulidade do veredicto, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, oportunizando à parte autora a realização de prova pericial, com a posterior prolação de novo veredicto”, decidiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101294-36.2018.5.01.0059 (ROT)

TRT1

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