TJ confirma decisão da PMSC que resultou na demissão de cadete dos quadros de oficiais

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão da Polícia Militar que resultou na demissão de um cadete dos quadros de oficiais da corporação por motivos disciplinares. O julgamento ocorreu por unanimidade em sessão da 1ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.

Na ação de origem, cuja tramitação ocorreu na Vara de Direito Militar da Capital, o juízo havia julgado procedentes os pedidos formulados pelo cadete para determinar sua reintegração à tropa, bem como o ressarcimento retroativo das diferenças remuneratórias que deixaram de ser pagas no período de exclusão — o valor atribuído à causa foi de cerca de R$ 700 mil.

Ao julgar a apelação interposta pelo Estado, no entanto, a 1ª Câmara de Direito Público reconheceu a legalidade e a regularidade dos processos administrativos disciplinares (PADs) instaurados contra o cadete. Conforme verificado no processo, ele foi punido com uma repreensão, uma prisão e cinco detenções no período em que esteve ligado à instituição. Consta nos autos que seu comportamento estava classificado como “mau” no procedimento que implicou seu licenciamento.

O cerne da controvérsia, apontou o relator, diz respeito à competência da autoridade policial militar que instaurou quatro PADs contra o cadete. Em seu voto, Boller destacou decisão da própria câmara no sentido de confirmar a competência dos comandantes ou chefes de órgãos de apoio da Polícia Militar para instaurar procedimentos administrativos disciplinares.

Dois desses procedimentos contra o cadete, anotou o desembargador, foram instaurados e decididos pelo comandante da Academia da Polícia Militar da Trindade, na capital. Um terceiro PAD foi iniciado pela mesma autoridade e não concluído, enquanto o quarto PAD restou instaurado e julgado pelo diretor de Instrução e Ensino, por determinação daquele mesmo comandante da Academia da Polícia Militar da Trindade.

“Tais profissionais enquadram-se na classificação ‘Comandantes ou Chefes de Órgãos de Apoio da Polícia Militar’, sendo que tanto a Divisão de Ensino quanto a Academia da Polícia Militar são ‘órgãos de apoio da entidade'”, destacou Boller.

Dessa forma, prosseguiu o relator, não se vislumbra o alegado vício de competência. A tese de irregularidade no PAD que implicou o licenciamento do cadete também foi afastada. Conforme apontou o relator, foi reconhecido em processo com sentença transitada em julgado que a PM cumpriu todos os procedimentos necessários em sua forma expressamente legal, não incorrendo em qualquer arbitrariedade nos PADs. Deste modo, registrou Boller, não há por que questionar a veracidade dos pressupostos fáticos e motivos que levaram a PMSC a instaurar os PADs que culminaram no licenciamento do cadete. Assim, foi acolhida a tese recursal e julgados improcedentes os pedidos formulados na ação de origem (Remessa Necessária e Apelação n. 5012045-28.2020.8.24.0091).

TJSC

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