PORTARIA ME/SEF/STN Nº 10.300, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 5/12/2022

Dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos VII, IX, X, XIII, XVI, XVII, XX, XXI, XXII e XXIII do art. 32 do Anexo I do Decreto nº 9.003, de 2017;

Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do Setor Público Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008;

Considerando a atribuição do Conselho Federal de Contabilidade de regular os princípios contábeis e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica, conforme a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que altera do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946; e

Considerando os arts. 6º, 7º e 13 da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, os quais definiram os procedimentos contábeis patrimoniais e estabeleceram que os prazos-limite de adoção destes procedimentos, conforme definidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, de observância obrigatória pelos entes da Federação, teriam prazos finais estabelecidos de forma gradual por meio de ato normativo da STN, resolve:

Art. 1º Suspender o prazo de implantação do procedimento contábil patrimonial de reconhecimento, mensuração e evidenciação dos bens do patrimônio cultural que consta no Anexo da Portaria nº 548/2015.

Art. 2º O prazo citado acima será estabelecido posteriormente em norma específica desta Secretaria, após edição de Norma Brasileira de Contabilidade- NBC TSP sobre o tema pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE

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