União deve ressarcir gastos do estado do RS com tratamento oncológico

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que condenou a União a ressarcir o estado do Rio Grande do Sul em R$ 202.651,00 pelos gastos que o estado teve em fornecer medicamento para tratamento contra o câncer a um cidadão em um processo judicial. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (29/11). O colegiado entendeu que os valores devem ser ressarcidos pela União, “dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira”.

A ação foi ajuizada pelo estado do RS em novembro de 2021. O autor narrou que foi obrigado, em processo que tramitou na Justiça Estadual, a fornecer tratamento para pessoa que necessitou do SUS, com o medicamento pazopanibe para combate ao câncer.

O estado alegou que “a imposição do custeio dos medicamentos ao estado implica a obrigação de ressarcimento pela União, por sua responsabilidade pelo financiamento e gestão do SUS”.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a ressarcir o montante de R$ 202.651,00, com acréscimo de juros e atualização monetária.

A União recorreu ao tribunal argumentando que “tendo em vista que não integrou o processo de fornecimento do remédio perante a Justiça Estadual, não teria obrigação do ressarcimento”.

A 3ª Turma negou o recurso. Segundo o relator, desembargador Rogerio Favreto, “a sentença está afeiçoada ao entendimento manifestado pelo STF e a legislação federal de regência, assentando que é da União a obrigação de promover o ressarcimento administrativo do medicamento oncológico custeado pelo estado”.

Ele ressaltou que se tratando de remédios oncológicos ou de alto custo, “o gasto deve ser carreado à União, dadas as suas atribuições constitucionais e legais na organização do SUS e dada a sua maior capacidade financeira, de forma que a decisão não venha causar desequilíbrio financeiro no Sistema, uma vez que tais demandas poderiam causar sérios prejuízos a municípios ou estados”.

5080909-97.2021.4.04.7100/TRF

TRF4

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