O município de São João do Cariri foi condenado, na obrigação de fazer, com vistas a elaboração, no prazo de 60 dias, do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e na estruturação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos da Lei nº 12.594/2012, para proporcionar aos adolescentes acusados da prática de ato infracional, que cumprem medidas de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e obrigação de reparar o dano, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0800239-62.2020.8.15.0911, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.
No recurso, o município alega que o plano encontra-se em fase final de elaboração pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Destaca não ser possível a aplicação da “pena de multa no valor de R$500,00 por dia, visto que não houve omissão por parte do município ante ao cumprimento das determinações apresentadas pelo Ministério Público.
“A controvérsia devolvida à Corte reside em definir se deve subsistir a sentença que compeliu o Município de São João do Cariri a elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, conforme disposto na Lei nº 12.594/2012, imputando-lhe multa em razão do descumprimento”, afirmou o relator do processo, acrescentando que o fato de o referido plano está em fase de elaboração não afasta a condenação da obrigação de fazer, na medida em que a providência somente foi adotada a partir da sentença.
“Ao contrário do que deseja fazer entender, o ente público não diligenciou para suprir a omissão desde logo, uma vez que até antes da sentença negava a obrigação prevista em lei, alegando que não lhe cabia punir adolescentes e crianças. Sendo assim, não há que se falar em perda do objeto”, frisou o relator.
O desembargador destacou que o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo foi aprovado pela Resolução nº 160 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, de novembro de 2013. Já o prazo cabível aos municípios, na elaboração dos planos, exauriu-se em novembro de 2014. “Pelo que está posto, o prazo concedido ao município foi vencido, sem que medidas tenham sido adotadas, demonstrando, assim, a total inércia, sem assumir as obrigações que lhes seriam devidas. No cenário posto, a manutenção da obrigação de fazer é medida que se impõe”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB